ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 22/2024 |
N° Processo | 2370000035765 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO
NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES, NOS TERMOS DO ART. 11-H DO ANEXO 2 DA LEI Nº 17.763/2019. INADMISSIBILIDADE.
NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS PRESSUPOSTOS
PREVISTOS NOS ARTS. 152, CAPUT, E 152-A, CAPUT, III E IV DO RNGDT.
A interessada é pessoa jurídica de direito privado e informa
que atua no fornecimento de refeições coletivas para empresas por meio de
marmitas e buffet montado nas instalações do cliente,
Questiona objetivamente se a empresa seria alcançada pelo
art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 como empresa similar a bares e
restaurantes.
Finalmente, questiona genericamente acerca da existência de
outros benefícios fiscais e tratamentos diferenciados aos quais ela possa ter
direito.
É o Relatório.
Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, Anexo 2, art. 11-H.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 2, art. 266-A.
RNGDT/SC-84, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984, arts. 152 e 152-A.
O art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, regulamentado pelo art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01, concede crédito presumido, em substituição aos efetivos, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários tem
entendimento consolidado no sentido de que a expressão estabelecimentos
similares deve contemplar as situações nas quais prevalecem as semelhanças com
o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, considerando para tanto
que o preparo da alimentação ocorra no mesmo local de fornecimento, que a mercadoria
não seja acondicionada em embalagem de apresentação e que o consumo ocorra imediatamente
em local específico no próprio estabelecimento, conforme posicionamento exarado
nas Consultas nº 39/2023, 37/2023, 3/2022, 37/2021, 23/2021, 106/2020 e 68/2020.
Quanto à abrangência da expressão "estabelecimento
similares", vejamos a inteligência sufragada na resposta à Consulta COPAT
3/2022:
"O legislador diferenciou o termo circulação,
utilizado para as mercadorias, do termo fornecimento, utilizado para a
alimentação, uma vez que este vai além de uma simples circulação de mercadoria,
envolvendo o preparo de refeições e bebidas, interação com o cliente e
disponibilização de local específico para consumo dos alimentos no próprio
estabelecimento, com mesas e cadeiras.
A legislação federal, aliás, no Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho
de 2010), dispõe que não se considera industrialização o preparo de alimentos
destinados a venda direta a consumidor e não acondicionados em embalagens de
apresentação:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados
em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os
produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
(...)
No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea
"o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996
(alínea "o" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01).
Saliente-se apenas que, nos termos do § 5º do referido
dispositivo, tal alíquota não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto
quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados
pelo próprio estabelecimento, classificados no código 20.09 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021 e 37/2021, esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários entendeu que, em obediência ao
princípio da isonomia tributária previsto no inciso II do caput do artigo 150
da Constituição Federal, a interpretação da expressão indefinida
estabelecimentos similares deve contemplar todas as situações nas quais
prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e
restaurantes.
Assim, considerou que se incluem como estabelecimentos
similares a bares e restaurantes as padarias e as lanchonetes localizadas em
supermercados e hipermercados, como é o caso da consulente, desde que,
similarmente a bares e restaurantes, possuam as características acima
mencionadas (como o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em
embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio
estabelecimento)."
Desse modo, o fornecimento de refeições coletivas, por meio
de marmitas e buffet montado diretamente nos estabelecimentos das respectivas
empresas contratantes da Consulente, seguindo posição uniforme desta Comissão, não
poderia ser interpretado como atividade similar a bares e restaurantes, razão
pela qual é inaplicável o benefício previsto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Quanto ao pedido genérico de esclarecimento
quanto à existência de outros benefícios aplicáveis à Consulente, a interessada
não caracterizou dúvida nem citou dispositivo indicativo da dificuldade
interpretativa relacionada à legislação tributária catarinense, razão pela qual
não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários realizar o
cotejamento de todos os dispositivos relacionados à atividade da interessada
para detalhar todos os benefícios aplicáveis à contribuinte, situação que se assemelha à consultoria
tributária.
Cabe à interessada especificar e detalhar a dúvida
normativa ou levantar eventual conflito normativo ou interpretativo para que
esta Comissão possa se posicionar de forma objetiva no sentido do
esclarecimento de determinado contribuinte.
Esta Secretaria de Estado da Fazenda possui Central de
Atendimento Fazendário com o objetivo de solucionar dúvidas genéricas, auxiliar
o contribuinte e o profissional contábil e promover o compartilhamento de
informações úteis entre as partes interessadas.
Portanto, considerando que a legislação tributária contém
previsão expressa no sentido de que o sujeito passivo poderá formular consulta
ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação
de dispositivos da legislação tributária estadual e que a petição de consulta deverá
conter, no mínimo, dentre outros requisitos, a exposição objetiva e minuciosa
do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a
matéria e a citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, o segundo questionamento não pode ser
recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no caput do
art. 152 e incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, não gerando
os efeitos típicos do instituto.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, para fins de utilização do crédito presumido concedido no fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o fornecimento
de refeições coletivas, por meio de marmitas e buffet montado diretamente nos estabelecimentos
das respectivas empresas contratantes da Consulente, seguindo posição uniforme
desta Comissão, não pode ser interpretado como atividade similar a bares e restaurantes,
razão pela qual é inaplicável o benefício previsto no art. 266-A do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
Responda-se ainda que expressão estabelecimentos
similares deve contemplar as situações nas quais prevalecem as semelhanças com
o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, considerando para tanto
que o preparo da alimentação ocorra no mesmo local de fornecimento, que a mercadoria
não seja acondicionada em embalagem de apresentação e que o consumo ocorra imediatamente
em local específico no próprio estabelecimento.
Finalmente, responda-se que o segundo questionamento
formulado pela contribuinte não pode ser recebido como Consulta Tributária,
pelo não atendimento ao disposto no caput do art. 152 e incisos III e IV do
caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do
instituto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:49:48 |