EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO.
CONSULTA Nº: 51/06
D.O.E. de 31.01.08
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que atua no ramo de “beneficiamento industrial de artigos
de vestuário, mais especificamente a lavagem e a tinturaria”, atendendo a
empresas localizadas neste e em outros Estados.
O teor da consulta, a rigor, restringe-se ao inconformismo da consulente com a
exigência do ICMS sobre o valor acrescido à mercadoria pela industrialização,
nas operações interestaduais (RICMS-SC, Anexo 2, art. 27).
Traz à colação, em apoio à sua tese, manifestações doutrinárias e
jurisprudenciais, no sentido de não ocorrer o fato gerador no simples
deslocamento físico da mercadoria, sem que tenha havido mudança de
titularidade.
A informação fiscal a fls. 12 limita-se a afirmar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações
prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida
autoridade com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 175, 209 e 213.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts.
209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação
ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, serve apenas de veículo
ao inconformismo do sujeito passivo com dispositivo da legislação tributária
estadual.
À evidência, a consulta não é o instrumento adequado ao pleito do sujeito
passivo, pois o seu atendimento não depende de interpretação de dispositivo da
legislação tributária, mas é matéria de lege ferenda.
O art. 175 da Lei nº 3.938/66 dispõe que “as autoridades julgadoras são
incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei,
decreto ou portaria de Secretário de Estado”. A fortiori, também são
incompetentes para este fim as demais autoridades fazendárias.
Esta Comissão, examinando caso análogo, decidiu (Consulta nº: 11/05) que:
“EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA CUJA FINALIDADE
SEJA A ALTERAÇÃO DA LEI E NÃO A INTERPRETAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS. FALECE ÀS
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR TEXTO DE LEI.
INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO AO FIM PRETENDIDO.”
“A questão levantada pela consulente não pode ser
resolvida pela via da consulta, pois é de lege ferenda. Não se trata de
interpretar dispositivo da legislação tributária, mas de inconformismo com o
texto da lei e de discordância com o tratamento dado à matéria pelo
legislador.”
Com efeito, é pacífico o entendimento da Comissão negando a possibilidade de
ser recebida consulta que não indaga sobre a interpretação de dispositivo da
legislação, mas, pelo contrário, propõe a sua alteração (Consulta nº 83/04).
“Deve-se ressaltar que a competência desta Comissão não deve ultrapassar o
terreno puramente interpretativo, mesmo quando suas respostas tenham efeito erga
omnes. Em nenhuma hipótese a Comissão pode erigir-se em legislador positivo
e criar novas hipóteses além daquelas contempladas na lei interpretada.”
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Edson Fernandes Santos
Secretário
Executivo
Presidente da Copat