EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÔES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, O ICMS DEVERÁ
SER DESTACADO NA NOTA FISCAL A SER EMITIDA POR OCASIÃO DA ENTREGA EFETIVA
(GLOBAL OU PARCIAL).
PROCESSO Nº: GR04 24208/027
01-DA CONSULTA.
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como
atividade a fabricação de caldeiras; vem a esta Comissão expor que
fabrica equipamentos de alto porte, projetados e desenvolvidos especialmente
para os respectivos encomendantes, e para tal celebra contrato de fornecimento.
Informa que o pagamento destes
equipamentos é feito em etapas, a saber: (i) 25% na data do contrato, mediante
aprovação de carta de fiança bancária; (ii) 15% após 90 dias da data da emissão
da ordem de compra; (iii) 20% após 150 dias da data de emissão da ordem de
compra; (iv) 30% após as datas das entregas dos equipamentos; (v) 10% após a
data do start up dos equipamentos.
Destaca que, desta forma, o prazo
de entrega do equipamento gira em torno da 1 (um) ano, sendo essa entrega
efetivada em partes, conseqüentemente,
entende que a operação se enquadra como venda para entrega futura,
devendo os documentos fiscais correspondentes ser emitidos conforme o Anexo 6,
artigos 41 e 42.
Finalmente indaga se está correto
o seu entendimento.
A autoridade fiscal, no âmbito da
Gerência Regional em Rio do Sul, informa: “Que a requerente reitera consulta
já feita no processo nº GR04 24071/021, que trata do mesmo assunto”.(fls.
05)
Compulsando-se o SPP, constata-se
que o referido processo foi respondido pela Consulta nº 009/03 aprovada pela
COPAT em 05 de setembro de 2002. (fls. 06 e 07).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigos 41 e 42.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar a consulta consubstanciada no
Processo nº GR04 24071/021 tratava-se
da mesma matéria, porém, não foi
recebida pela COPAT, em virtude de a mesma não mencionar o dispositivo legal
objeto da dúvida. Esta falha foi saneada no presente pedido.
No mérito, compulsando-se o que descreve a consulente na peça
vestibular, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda
para entrega futura, pois, a venda do equipamento se concretiza por ocasião da
assinatura do contrato, porém, é nesta data que a consulente começa fabricar o
equipamento, cujo projeto foi elaborado especialmente para o
cliente/encomendante.
Assim sendo, a emissão dos
documentos fiscais pertinentes a essa operação, deverão ser emitidos à luz do
que preceitua o Anexo 6 do RICMS/SC, em seus artigos 41 e 42, in verbis:
Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura,
poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com
lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42. No caso de venda para entrega
futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o
vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque
do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requsitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - como natureza da operação,
"Remessa - entrega futura";
II - o número, a data e o valor original
da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de
cálculo.
Há de se considerar que, tratando-se de equipamento de grande
porte (caldeira), a entrega poderá se dar por partes, caso em que a consulente
deverá calcular os preços parciais das partes para fins de fixação da bese de
cálculo do ICMS correspondente à parte efetivamente entregue.
Pelo exposto, responda-se à consulente que a emissão dos
documentos fiscais referente à operação desta análise, dar-se-á em dois
momentos, a saber:
1º) Por ocasião da assinatura do contrato, o vendedor emite nota
fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do
IPI (se for o caso), mas sem o destaque do ICMS, consignando como natureza da
operação: "Simples Faturamento", e como CFOP 5.922 (operações internas),
ou 6.922 (operações interestaduais).
2º) Por ocasião da entrega efetiva (global ou parcial), para
acobertar o transporte das mercadorias ou bens, o vendedor emite nota fiscal
modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o adquirente, com o destaque do ICMS,
consignando como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", e
como CFOP 5.116 ou 6.116 (para produção própria) e 5.117 ou 6.116 (para
mercadorias ou bens adquiridos de terceiros).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE - Matr. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado Pelo COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa Silva Anastácio Martins
Secretária
Executiva Presidente da COPAT