ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 16/2024 |
N° Processo | 2370000024578 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL. A SIMPLES INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM CARTÃO ELETRÔNICO
(VALE-TRANSPORTE) NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS
TÃO SOMENTE TRANSAÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO É PERMITIDA A EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL.
A consulente,
cuja atividade principal é o transporte por navegação de travessia
intermunicipal (CNAEs 5011401 e 5011402), planeja adotar o Bilhete de Passagem
Eletrônico (BP-e) e cartão magnético para oferecer a compra de vale-transporte
ou créditos em cartões magnéticos.
Neste
contexto, suscita dúvida quanto à necessidade de emissão de documento fiscal
quando da inclusão de créditos no cartão eletrônico.
Entende
que a referida inclusão de créditos deva ser considerada uma transação
financeira e não um serviço inserido no campo de incidência do ICMS.
Questiona
quais os requisitos para emitir um comprovante de compra de vale-transporte ou
créditos em cartão magnético em Santa Catarina, se é o caso de emissão de algum
documento fiscal ou apenas um recibo nos termos do artigo 126 do Decreto
Federal 18854/2021.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 1º, Anexo 5, art. 15 e 34.
Preliminarmente,
cumpre esclarecer que o fato gerador do serviço de transporte sujeito ao ICMS
são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei
10297/96).
A
simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não
configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação
financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de
fato gerador - artigos 1º e 3ºdo RICMS/SC.
A
prestação efetiva do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de
passageiros, cujo pagamento será satisfeito com a utilização de créditos
(vale-transporte), anteriormente comercializados, sujeita-se à incidência do
ICMS, ocorrendo o fato gerador no início dessa prestação de serviços de
transporte, por qualquer via (artigos: 1º, II e 3º, V).
Conforme
dispõe o artigo 34 do Anexo 5, do RICMS/SC, fora dos casos previstos na
legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço. Nestes
termos, não deve ser emitido documento fiscal correspondente a prestação de
serviços de transportes na simples inclusão de créditos em cartão eletrônico
(vale-transporte).
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que a simples inclusão de créditos em cartão eletrônico
(vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas
tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS
devido à ausência de fato gerador (artigos 1º e 3ºdo RICMS/SC).
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:15:32 |