CONSULTA Nº 079 / 2012
EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO
XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL
RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIAPRIMA, ALCANÇA
TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA
SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que exerce a atividade de
fabricação de papel e papelão, cuja matéria-prima é composta por mais de 75% de
material reciclável. Em algumas situações, o papelão industrializado é remetido
para outra empresa que o utiliza para a fabricação do produto denominado “tubo
de papelão”. Após a realização deste processo de industrialização por
encomenda, o produto retorna para ser comercializado pela encomendante.
Diante desta situação pergunta se lhe é
permitido beneficiar-se do crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 21,
inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, mesmo que uma das etapas de fabricação do
produto final é realizado fora da unidade industrial da consulente.
Declara ainda que a consulta não se enquadra nos
impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito
Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada na GERFE de origem,
conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento
e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de
agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O tratamento tributário previsto no artigo 21,
inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem o
crédito presumido, decorrente da utilização de material reciclável, no processo
de fabricação, nos seguintes termos:
“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
XII – nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): (Grifo nosso)
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e
quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros,
duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)
Trata-se de sistemática que se operacionaliza
por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito
presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma
simplificada e alternativa de apuração do imposto.
Portanto, é uma faculdade conferida ao
contribuinte que pode utilizá-la se atender os requisitos previstos na norma,
quais sejam: a) exerça atividade de industrialização de produtos para
comercialização; b) no processo industrial venha a utilizar material reciclável
em percentual igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima; c) promova a
saída tributada dos produtos industrializados; d) proceda ao prévio registro no
Sistema de Administração Tributária – S@T, conforme exigência prevista no item
I, §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC.
Nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito
presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se
configura como uma prerrogativa que pode ser utilizada quando atendidos
rigorosamente os requisitos legais.
A questão suscitada pela consulente se
circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo
em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que
tenham sido produzidas pelo próprio estabelecimento. Colocada a questão nestes
termos, cabe avaliar se o benefício contempla apenas as operações em que a
fabricação tenha ocorrido integralmente no estabelecimento ou também os casos
em que parte do processo de produção é realizado em outra empresa, sob a
modalidade de industrialização por encomenda.
Para isto faz-se necessário distinguir
“estabelecimento” de “empresa”. Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco,
para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como
a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que
eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade
técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa.
Seguindo essa lógica, como o inciso XII, do
artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às
saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada “pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido”, não há que se cogitar a
sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra
empresa. Assim, por exemplo, se uma empresa remete material reciclável para que
terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com
as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de
inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão
do texto legal.
Contudo, o caso em apreciação é um pouco
diverso. Como se constata das informações apresentadas no pedido, a consulente
adquire material reciclável e, após utilizá-los para a fabricação de papelão,
remete este produto para outra empresa que o transforma em “tubos de papelão”.
Portanto, apenas uma parte do processo de produção é realizada por terceiro,
sob a modalidade de industrialização por encomenda.
A ação de produzir algo compreende etapas
realizadas numa determinada ordem para obter um resultado final. No caso, são
as diversas etapas de industrialização que permitem ao final que um objeto seja
produzido. Portanto, quando o inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC
dispõe que as mercadorias somente fazem juz ao crédito presumido se
produzidas pelo estabelecimento, não está a se referir a toda as etapas de
industrialização, mas ao resultado final da produção.
Denota-se que no caso em apreciação os
requisitos necessários a utilização do crédito presumido estão sendo atendidos,
porque quem efetivamente produz as mercadorias que serão posteriormente
comercializadas é o próprio estabelecimento. Assim, há uma perfeita subsunção
entre a previsão normativa e o fato concreto, pois o produto “tubo de papelão”
é produzido pelo estabelecimento da consulente, ainda que uma etapa do processo
de fabricação seja encomendada a terceiro.
Isto posto, responda-se à consulente que não há
óbice à fruição do benefício fiscal previsto no inciso XII, do artigo 21, do
Anexo 2, do RICMS/SC, quando ocorrerem saídas de produtos industrializados, em
que o material reciclável represente no mínimo 75% do custo da matéria-prima,
cujo processo de fabricação haja sido realizado parcialmente por terceiro, sob
a modalidade de industrialização por encomenda.
É o parecer que se submete à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012,
ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes
hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela
publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT