CONSULTA 56/2019
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.
Pe/SEF em 27.08.19
Da Consulta
Senhor Presidente,
O interessado acima identificado informa que é fabricante de mercadorias NCM 2203.00.00, sujeitas ao regime de substituição tributária. E que pretende adotar os procedimentos previstos nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 ao RICMS/SC, que tratam da consignação mercantil, para o envio dessas mercadorias para o Estado do Paraná.
Nesse contexto, aponta de um lado a vedação trazida no art. 36 do mesmo Anexo quanto à aplicação do referido procedimento especial nas operações com mercadorias inseridas no regime de antecipação do imposto. E de outra banda, as soluções de consulta 81/18, 108/16, 109/16 com a seguinte ementa:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/1998.
Assim, questiona se pode utilizar os procedimentos dos arts. 32 a 35 do Anexo 6, considerando que irá recolher e reter o imposto devido na operação com destino ao Estado vizinho.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
Legislação
· RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 6, art . 36
· Ajuste SINIEF 02/93
Fundamentação
A questão trazida pela consulente localiza-se em aparente incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e a prática comercial da consignação mercantil com fulcro em contrato estimatório, previsto código civil (arts. 534-537).
A fonte da discussão está no
disposto no art. 36, inserido no Anexo 6 do RICMS/SC, especificamente no Título
II que agrupa os procedimentos especiais, em essência, obrigações acessórias
estabelecidas em razão das características peculiares das operações ali
discriminadas. O respectivo artigo vem ao final da Seção I, que traz os
procedimentos na hipótese de consignação mercantil, e assim dispõe:
Art. 36. O disposto neste
Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O capítulo indicado no dispositivo é o da consignação, que engloba as modalidades mercantil e industrial de consignação.
Nesse caso, pondera-se sobre o alcance da vedação inserida no dispositivo. Por certo, não deve prevalecer o raciocínio de que a norma está a impedir o uso de acordo comercial com substância no contrato estimatório especificamente nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Primeiramente porque o regulamento do ICMS não pode proibir o negócio jurídico realizado ao amparo do direito privado. Também não se vislumbra incompatibilidade entre a antecipação do imposto e o negócio praticado sob o revestimento da consignação.
Esse, ressalta-se, consubstancia em fato gerador do ICMS no momento em que ocorre a circulação da mercadoria posta em consignação.
Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente consignante fica responsável também pela retenção do imposto das operações subsequentes com a mercadoria consignada.
Assim, ao dispositivo em destaque (art. 36 do Anexo 6) deve ser dado interpretação, a contrário senso, de que somente se aplica os procedimentos especiais da consignação (art. 32 a 35) quando não divergentes às regras especificamente estabelecidas para o regime de substituição tributária.
Como exemplo, não se aplica a tomada do crédito pelo destinatário consignatário (art. 32, II), assim como deve haver a retenção do ICMS-ST na nota emitida pelo consignante, e não somente o destaque do ICMS próprio (art. 32, I).
Conforme inclusive apontado no
pedido de consulta, essa comissão já se manifestou nesse sentido sobre o
dispositivo nas soluções de consulta 81/2018, 108/16 e 109/16, desta última
extrai-se o seguinte excerto:
Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".
À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência.
Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita
I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e
II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime.
(...)
As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas.
Resposta
Pelo exposto, responda-se a consulente nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)