ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 39/2023 |
N° Processo | 2370000019856 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOS TERMOS DO ART. 11-H DO ANEXO 2 DA LEI Nº 17.763/2019. TRATANDO-SE DE CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OUTRAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ABRANGIDAS PELO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, O BENEFÍCIO SÓ PODE SER FRUÍDO CASO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO CONTRIBUINTE SEJA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, CONFORME DISPÕE O INCISO § 1º, II, DO MENCIONADO ARTIGO.
A consulente questiona sucintamente se uma empresa com as
atividades de Panificadora e confeitaria com predominância de revenda, e
lanchonete, casa de chá, bar e similares, pode usufruir do TTD 1076 (benefício
de crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares).
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, Anexo 2, art. 11-H,
caput e § 1°, II.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 266-A, caput e § 1º, II.
O art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019 (regulamentado pelo art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), concede crédito presumido, em substituição aos efetivos, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023.
Muito embora o conceito de estabelecimentos similares deva
contemplar todas as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o
fornecimento de alimentação por bares e restaurantes (tais quais o preparo da
alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de apresentação, e o
consumo imediato em local específico no próprio estabelecimento), conforme
decidiu esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários nas Consultas nº
68/2020, 106/2020, 23/2021, 37/2021, 01/22, 03/33 e 88/22, tratando-se de
contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo
de incidência do ICMS, o benefício em análise só pode ser fruído por aquele
cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 11-H do
Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019.
E a própria consulente afirma que sua atividade preponderante é a revenda, e não o fornecimento de alimentos, razão pela qual não pode fruir do benefício de crédito presumido de que trata o art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações
abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, o benefício de crédito presumido
concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº
17.763, de 2019, só pode ser fruído caso a atividade preponderante do
contribuinte seja o fornecimento de alimentação, conforme dispõe o inciso II do
§ 1º do mencionado artigo.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 19/09/2023 17:01:21 |