CONSULTA (Reconsiderada): 067/12
EMENTA: OS
EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS
NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
PeSEF de 02.08.13
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente
identificada nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e aquecimento, segundo declaração constante nos autos
deste processo.
Vem à Comissão solicitar a
reconsideração do entendimento firmado na resposta à Consulta nº 67/2012, que
considerou os “equipamentos de refrigeração” classificados no código NCM/SH
8418.50.90 sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 215
a 217 do RICMS-SC/01.
O pedido de reconsideração é tempestivo e observa o disposto
no art. 12, II, da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001.
É o que tinha de ser relatado.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV, item 7 e Anexo 3, arts.
215 a 217.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Preliminarmente, cabe esclarecer que este parecer trata-se
de resposta a pedido de reconsideração firmado pelo consulente com base no
disposto no art. 12, II, da Portaria SEF 226/01.
Naquela ocasião, esta Comissão entendeu estarem os
“refrigeradores” classificados no código NCM/SH 8418.50.90 sujeitos ao regime
de substituição tributária por força do disposto no RICMS-SC/01, ANEXO 3, arts. 215 a 217 e no ANEXO 1, Seção XLV, item 7, conforme
fundamentação abaixo transcrita:
“(...)
A alegação do
consulente é de que a dupla condição para que uma mercadoria se sujeite ao
regime de substituição tributária não se verifica nas operações que envolvam os
aparelhos de refrigeração por ela fabricados. Tal entendimento se baseia no
fato de que a descrição contida no RICMS-SC/01, ANEXO 1, Seção XLV, item 7,
afirma expressamente “ Outros congeladores (“freezers”).
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
Analisando a Tabela
NCM/SH, é possível perceber que a posição 84.18, da qual decorrem os códigos
NCM utilizados pela consulente na classificação dos refrigeradores e
congeladores por ela fabricados, apresenta códigos específicos para
refrigeradores do tipo “doméstico”, mas não para aqueles que, como os
fabricados e comercializados pelo consulente, não possuem essa característica.
8418.2 |
- Refrigeradores do tipo doméstico: |
8418.21.00 |
-- De compressão |
8418.29.00 |
-- Outros |
Também os congeladores
com baixa capacidade são classificados em separado na Tabela NCM/SH:
8418.30.00 |
- Congeladores (freezers) horizontais
tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
8418.40.00 |
- Congeladores (freezers) verticais
tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
Já os congeladores e
os refrigeradores que não se enquadram no conceito de “domésticos” são
classificados, segundo o entendimento do consulente nos códigos NCM/SH
8418.50.10 e 8418.50.90, ambos derivados da subposição 8418.50.
8418.50 |
-Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e
móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50.10 |
Congeladores (“freezers”) |
8418.50.90 |
Outros |
Fonte: www.mdic.gov.br
Importante observar
que o código NCM/SH 8418.50.10 afirma expressamente que nele deverão ser
classificados somente congeladores (“freezers”). Cabe ressaltar também que
trata-se de congeladores (“freezers”) de grande capacidade, uma vez que os
aparelhos de menor capacidade possuem, como já visto, código específico na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Outro aspecto
relevante é que da subposição 8418.50 derivam apenas dois códigos NCM/SH.
Sabe-se, portanto, que os refrigeradores e os congeladores de grande porte são
classificados em um dos dois códigos NCM/SH derivados da subposição 8418.50.
Sabe-se também que a descrição correspondente a um desses códigos abrange
especificamente os congeladores (“freezers”). Logo, a dedução lógica é a de que
os refrigeradores que não são de uso doméstico devem necessariamente serem
classificados no outro código decorrente da subposição 8418.50, qual seja, o
8418.50.90.
Destaque-se que a
competência para determinar a classificação de uma mercadoria na Nomenclatura
Comum do Mercosul é privativa da Receita Federal do Brasil. Se essa competência
é da Receita Federal do Brasil, não podem os Estados alterar essa
classificação. Ou seja, não podem os Estados, mediante legislação própria,
ampliarem ou restringirem a quantidade de códigos NCM/SH nos quais uma
mercadoria possa eventualmente ser classificada.
Diante do exposto até
aqui, resta claro que, fosse a intenção do legislador incluir apenas os
congeladores (“freezers”) no regime de substituição tributária, ele teria
incluído apenas o código NCM/SH 8418.50.10 e mantido a descrição a ele
atribuída na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Todavia, não foi essa
sua opção. Ao prever, no RICMS-SC/01, ANEXO 1, Seção XLV, item 7, o código
NCM/SH 8418.50.90 e, embora não tenha utilizado a melhor técnica de redação, ao
incluir a expressão “outros” na descrição correspondente ao referido item 7, o
legislador teve a intenção de evidenciar que tanto os refrigeradores como os
congeladores de uso não doméstico estão sujeitos ao regime de substituição
tributária.
Isto posto,
responda-se a consulente que os “equipamentos de refrigeração” classificados no
código NCM/SH 8418.50.90 estão sujeitos
ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts.
236 a 238”.
Em
seu pedido de reconsideração, o consulente apresentou fato que justifica uma
nova análise do assunto. Ao serem questionados sobre o mesmo tema, os Estados
do Rio Grande do Sul e de São Paulo, signatários, juntamente com Santa
Catarina, de protocolos que versam sobre a substituição tributária em operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, firmaram
entendimento no sentido de que os refrigeradores classificados no código NCM/SH
8418.50.90 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
No Parecer 12.017/2012, o Estado do Rio Grande do Sul
explica que “para definirmos a questão
devemos considerar a diferença entre refrigeradores (geladeiras) e congeladores
(freezers), ou seja, a temperatura de cada um. No congelador o gás refrigerante
circula mais rápido a fim de manter uma temperatura básica de 18 graus
negativos, pois o objetivo é congelar os alimentos ali armazenados. Já em uma
geladeira, o gás circula um pouco mais devagar, porque sua temperatura precisa
ser apenas zero, pois os alimentos não serão congelados”.
De fato, tivesse o legislador utilizado, no RICMS-SC/01,
ANEXO 1, Seção XLV, item 7, a descrição “Congeladores
("freezers") e outros”, uma vez presente o código NCM/SH 8418.50.90,
não haveria dúvidas de que os refrigeradores (geladeiras) nele classificados
também estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.
E,
embora tenha sido demonstrada anteriormente linha interpretativa que leva à
conclusão de que também os refrigeradores (geladeiras) classificados no código
NCM/SH 8418.50.90 estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, é
preciso levar em consideração a dificuldade dos contribuintes em lidar com a
extensa legislação tributária e a conseqüente necessidade de harmonização de
entendimentos entre as Fazendas Estaduais, sobretudo quando signatárias de
protocolos que versem sobre o mesmo assunto.
Pelos
motivos acima expostos, opinamos pelo acolhimento do pedido de reconsideração
e, conseqüentemente, pela revisão do entendimento anteriormente firmado,
passando, desta forma, a considerar que os “refrigeradores” classificados no
código NCM/SH 8418.50.90 não estão sujeitos ao regime de substituição
tributária previsto no RICMS-SC/01, ANEXO 3, arts. 215 a 217 e no ANEXO 1, Seção XLV, item 7.
É o parecer que se submete à apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
COPAT, em Florianópolis, 11 de julho
de 2013.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 11 de julho de 2013, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise
Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT