CONSULTA N° 071/2009
EMENTA: ICMS. ARMAZÉM FRIGORIFICADO. SUCESSÃO DE
EMPRESAS. TRANSFORMAÇÃO. TRATAMENTO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS. A EMPRESA SUCESSORA
DEVE COMUNICAR AO FISCO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DA REALIZAÇÃO DA
TRANSFORMAÇÃO, QUE ESTÁ TRANSFERINDO PARA O SEU NOME OS LIVROS FISCAIS DA SUCEDIDA,
ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO.
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa que opera no ramo de armazenagem frigorificada,
formula consulta sobre a troca de nome da empresa, em razão de sucessão. A
rigor, não haveria operação de circulação de mercadorias, as quais irão
permanecer no armazém, como se encontram hoje. A consulta refere-se a operações
meramente simbólicas, relativas ao zeramento do estoque da empresa sucedida e a
entrada da sucessora.
Menciona a suspensão da exigibilidade do imposto, nos termos do art. 26
do Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01.
Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) a empresa hoje existente poderá realizar a devolução das
mercadorias recebidas para deposito aos seus remetentes (seus proprietários) em
uma única Nota Fiscal, como simples remessa simbólica, sem transitar pelo
estabelecimento do remetente?
b) os proprietários das mercadorias, poderão também realizar nova
remessa em uma única nota global, para a empresa sucessora, do total das
mercadorias depositadas?
c) alternativamente, a sucedida pode simplesmente transferir seus
estoques para a sucessora?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
5, art. 155.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Versa a consulta sobre sucessão de empresas. Como sabido, a sucessora
investe-se nos direitos e obrigações da sucedida, a teor do disposto no art.
132 do Código Tributário Nacional: “a pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”.
Nos termos do art. 1.113 do Código Civil, “o ato de transformação
independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se”. Ou seja, há uma continuidade do negócio da sucedida por parte da
sucessora. Conforme Arnold Wald (Do Direito da Empresa, In Comentários ao Novo
Código Civil, vol. XIV, coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 667):
“Assim, a sociedade limitada pode transformar-se em sociedade anônima e
vice-versa, sem que necessite extinguir-se para constituir-se novamente sob
outra forma societária. Para tanto, deverá cumprir todos os requisitos e
exigências legalmente exigidos ao tipo societário no qual será transformada,
promovendo a inscrição dos atos de transformação no competente Ofício do
Registro Público”.
Do ponto de vista da legislação tributária do ICMS, não há mudança de
tratamento em razão da forma de constituição da sociedade. No caso em pauta, trata-se
de Armazém Geral que, em razão do seu negócio, somente excepcionalmente pode
assumir o pólo passivo tributário. Normalmente as operações que efetua não
caracterizam fato gerador do imposto estadual. De qualquer modo, tratando-se de
transformação de empresas, o fato gerador não se configura, mesmo com mudança
de titularidade das mercadorias em estoque.
Tanto não há fato gerador que a sucessora passa a usar os livros fiscais
da sucedida, conforme dispõe taxativamente o art. 155 do Anexo 5 do RICMS-SC:
“Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo
titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante
comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no
prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo
a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco”.
Posto isto, responda-se à consulente
que basta à empresa sucessora comunicar ao Fisco, no prazo de trinta dias
contados da efetivação da transformação, que está transferindo para o seu nome
os livros fiscais da sucedida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e
conservação.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de outubro de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat