Consulta nº 086/07
EMENTA : CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE
DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER
RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE.
01 - A
CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão expor que tem como atividade principal a armazenagem de carnes e que
realiza suas operações em conformidade com o que dispõe o RICMS/SC, Anexo 6,
art 58 a 70.
Porém, passa a expor as seguintes
dúvidas a respeito da aplicação destes dispositivos:
a) que recebeu em depósito carne bovina oriunda de empresa
do Mato Grosso, porém o depositante solicitou a transferência dos produtos para
uma de suas filiais localizada em São Paulo. A consulente procedeu em
conformidade com o disposto no anexo 6, art. 62, emitindo nota fiscal destinada
ao destinatário, consignando: Remessa por conta e ordem de terceiro, com
destaque do ICMS de 12% e redução na base de cálculo de 41,67% (com base no
RICMS/SC, anexo 2. art. 12-A, emitindo, também, nota fiscal ao estabelecimento
depositante, consignando o retorno simbólico. Indaga se este procedimento está
correto para as operações de transferência?
b) que recebeu em depósito carne bovina de depositante
localizado no Mato Grosso, porém, o depositante solicitou a transferência
destas mercadorias para outro armazém geral situado em Santa Catarina.
Acrescenta que esta operação não está prevista na legislação, indaga, portanto,
como deve proceder.
c) que recebeu em depósito carne bovina de empresa
localizada em Santa Catarina, porém, o depositante solicitou a transferência
para outro armazém geral situado neste estado. Situação que também não está
prevista na legislação, indaga, portanto, como deve proceder nesta situação?
d) que recebeu em depósito carne bovina de empresa
localizada em São Paulo, cujas notas fiscais vieram com destaque de 12% de ICMS
com a redução na base de cálculo de 41,67%. Posteriormente, o depositante vendeu
estas mercadorias para empresa localizada em Santa Catarina, a consulente
emitiu nota fiscal ao adquirente, consignado: remessa por conta e ordem de
terceiro, com destaque de 12% de ICMS, sobre base de cálculo reduzida em
41,67%, emitindo, também, nota fiscal destinada ao depositante consignando:
retorno simbólico. Indaga se está correto este procedimento?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional ateve-se à análise das condições formais de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Dec. 22.586, de 27 de
junho de 1984 em seu art. 152-C.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O instituto
da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação
da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de
2001.
A matéria narrada no
caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo,
portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os
dispositivos regulamentares aplicáveis à hipótese e a forma que os interpretou.
Fato que, de per si, impede o
recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de
27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in
verbis.
Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse
sobre:
(...)
III –
matéria que
(...)
c) esteja
tratada claramente na legislação;
Apesar do não
recebimento da consulta, convém advertir a interessada do significado da
palavra “saída” constante na legislação tributária do ICMS. Segundo ensinamento
de Hugo de Brito Machado: “diz a lei que
se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadorias
de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular. Na verdade não é a saída, simplesmente, como fato físico apenas, que
faz nascer a obrigação tributária. Para produzir tal efeito a saída há de ser a
exteriorização de uma operação de circulação de mercadorias. Ou, por outras
palavras, há de ser uma etapa de circulação de mercadorias. ‘A saída das
mercadorias’, ensina Alcides Jorge Costa, ‘é apenas o aspecto temporal do fato
gerador do ICM’. (..) Para exteriorizar o fato gerador do ICMS a saída não
precisa corresponder a uma transmissão de propriedade, nos termos do Direito
Civil ou Comercial. Basta que retire a mercadorias do domínio do
estabelecimento. No contexto do regime jurídico do ICMS cada estabelecimento da
mesma pessoa jurídica é considerado de forma autônoma”.(in Aspectos
fundamentais do ICMS. 2ª ed. São Paulo: Dialética. Pág. 42).
Tem-se,
portanto, que a legislação do ICMS, ao se referir à saída, reporta-se a todas as operações de circulação de mercadoria,
englobando todas as saídas decorrentes de transferências físicas, jurídicas ou
financeiras de bens e mercadorias.
Assim, sempre
que promover uma saída de seus estabelecimentos, a consulente deverá emitir os
documentos fiscais em consonância com o disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 58
a 70, submetendo, individualmente, cada operação aos demais dispositivos
regulamentares a ela pertinentes.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de
2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat