EMENTA: ICMS. A
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IMPOSTO POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM OPERAÇÕES
OU PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 40, I, "b", DO RICMS/97, É RESTRITA AO PAGAMENTO DAS
MERCADORIAS E BENS RELACIONADOS NAS ALÍNEAS "b" E "c" DO
INCISO II DO CITADO ARTIGO OU DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE. NESTES
CASOS, O LIMITE DE CRÉDITO QUE PODERÁ SER TRANSFERIDO É O VALOR DA MERCADORIA
OU SERVIÇO ADQUIRIDO.
CONSULTA Nº: 43/2000
PROCESSO Nº: GR12
53571/991
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado com a atividade de supermercado, noticia que até 18
de outubro de 1999, vinha fornecendo mercadorias (alimentos) a algumas empresas
exportadoras de calçados de sua região, as quais, por sua vez, as distribuíam
aos seus empregados. Os pagamentos dessas aquisições eram feitos pelas empresas
exportadoras com transferências de crédito de ICMS.
Ocorre que o dispositivo que
facultava essas transferências de crédito de imposto (RICMS, aprov. pelo Dec.
nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 40, I, b), sofreu substancial
modificação com o Dec. nº 634, de 19 de outubro de 1999, ocasionando as
seguintes dúvidas à consulente:
a) a transferência de crédito de
ICMS em pagamento de aquisições das mercadorias relacionadas nas alíneas
"b" e "c" do inciso II, art. 40 do RICMS/97, aprovado pelo
Dec. n° 1.790, de 29 de abril de 1997, tem por limite os percentuais nelas
previsto de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da
compra, conforme o caso, ou o limite para a transferência de crédito é o valor
da compra?
b) o pagamento de compras de
alimentos, retro mencionadas, por empresas exportadoras de calçados para a
distribuição aos seus empregados poderá ser efetuado com a transferência de
crédito de ICMS?
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Dec. nº
1.790, de 29.04.97, art. 40, I, b;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, vejamos o teor do
dispositivo acima referido, que disciplina no caso em comento as transferências
de crédito de ICMS, verbis:
Art. 40. Poderão ser transferidos
os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e
prestações:
I - destinadas ao exterior, de
que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:
(...)
b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste
Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens
relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II e de
serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor; (grifamos)
II - isentas ou não tributadas:
(...)
b) a título de pagamento de até
40% (quarenta por cento) das aquisições de:
1 - mercadoria, matéria-prima,
material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem,
utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus
produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou
equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
3 - materiais destinados à
construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
c) a título de pagamento de até
20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários
destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
Dispõe o artigo transcrito que o
crédito de ICMS passível de transferência pode ter por origem saldos credores
acumulados em decorrência de operações e prestações destinadas ao exterior ou
resultantes de operações e prestações isentas ou não tributadas, cuja
manutenção do crédito fiscal esteja expressamente autorizada (§ 1º). Em cada
caso, as possibilidades de transferência para outros contribuintes são
distintas.
Verifica-se na alínea
"b" do inciso I que é facultada a transferência de crédito para o
pagamento de mercadorias ou insumos utilizados na industrialização ou
comercialização e de bens ou materiais destinados ao ativo permanente do
adquirente, desde que estejam especificados nas alíneas "b" e
"c" do inciso II, e de serviços de comunicação e transporte. À vista
do exposto, é fácil percebermos que o pagamento de mercadorias (alimentos) que
serão distribuídos aos empregados da empresa adquirente não poderá ser efetuado
com a transferência de crédito de ICMS.
Por outro lado, nos casos em que
atendidos os requisitos para a transferência de crédito, observa-se o seguinte:
a) tratando-se da hipótese
constante do Art. 40, I, "b", o limite para transferência é o valor
da aquisição;
b) tratando-se da hipótese
constante do Art. 40, II, "b", o limite para transferência é de 40 %
(quarenta por cento) do valor da aquisição e de até 20% (vinte por cento) das
aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo
permanente do adquirente.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o valor do crédito de ICMS que
poderá ser transferido com fundamento no art. 40, I, "b", acima
transcrito, tem por limite o valor de aquisição da mercadoria ou serviço;
c) a faculdade da transferência
de crédito poderá ser usada exclusivamente para o pagamento das mercadorias e
bens relacionados nas citadas alíneas "b" e "c" do inciso
II. Portanto, não há possibilidade para a transferência de crédito em pagamento
de mercadorias (alimentos) como inicialmente questionado.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 17 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
AFRE IV- Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da COPAT