CONSULTA N° 077/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO 2008 DA NCM/SH.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA
A consulente declara que se dedica ao ramo de fabricação de conserva de
palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido
cítrico, acondicionada em vidros de conteúdo igual ou inferior a um Kg.
A consulta versa sobre qual seria a margem de valor agregado (MVA),
considerando as divergências quanto ao seu enquadramento, se no código NCM
2001.90.00 (MVA = 51%) ou no código NCM 2008.91 (MVA = 34%).
A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os
requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a
esta Comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1,
Seção XLI, itens 10.3 e 10.9; Anexo 3, art. 11; art. 209; e 211.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, não cabe à Fazenda Estadual dirimir dúvida relativas à
classificação do produto na NCM que deve ser resolvida junto à Receita Federal
do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa
classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento
tributário excepcional.
Entretanto, questão debatida não parece ser propriamente de
classificação: o produto em questão - palmito em conserva – encontra-se
expressamente referido no código 2008.91.00.
A inclusão de determinada mercadoria no regime deve atender
simultaneamente à descrição do produto na legislação estadual e ao respectivo
código da NCM.
O produto fabricado pela consulente – palmito – está expressamente
citado na NCM, dentro da posição 2008. Pretender enquadrá-lo no código
2001.90.00 parece um tanto forçado, já que esse código é genérico para prever
outros casos não previstos expressamente na posição 2001.
Além do mais, a consulente é bastante precisa ao descrever o seu produto
como “conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e
acidulante ácido cítrico”, o que o desqualifica da posição 2001 que abrange
expressamente os “preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético”.
Vinagre ou ácido acético é substância quimicamente distinta do ácido cítrico
(encontrado em frutas como a laranja, limão etc.).
Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo da base
de cálculo da substituição tributária, conservas de palmito preparados em água,
sal e acidulante ácido cítrico enquadram-se na posição 2008 da NCM/SH.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 6 de
dezembro de 2010.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta
no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido
de multa e de juros moratórios.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat