EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE
TELHAS E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.
CONSULTA Nº: 52/2001
PROCESSO Nº: GR03
77507/00-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe informa que é empresa estabelecida neste Estado no ramo
de fabricação de telhas e tijolos de barro cozido, código de atividade
econômica 30953. A pós descrever sucintamente o processo industrial, indaga se
poderá enquadrar-se no SIMPLES/SC, face o disposto no art. 3° do Anexo 4 do
RICMS-SC/97, introduzido pelo Decreto n° 1.238/00.
A
informação fiscal de fls. 7 e 8 manifesta o entendimento de que o processo
empreendido pela consulente não se enquadra no art. 3°, V, a, do Anexo
4, concordando portanto com o seu entendimento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V,
a, e § 2°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
dispositivo regulamentar questionado (art. 3°, V, a) veda a inclusão no
SIMPLES/SC à "pessoa jurídica ou firma individual que realize operações de
circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados". O § 2°, II, do mesmo artigo relaciona os processos
considerados, para esse fim, simples beneficiamento:
II - considera-se simplesmente beneficiado o produto
primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de
acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia.
Assim,
somente ficam excluídos do regime as empresas que comercializem produtos
primários em estado natural ou simplesmente beneficiados, considerando-se
beneficiamento os processos elencados acima. Nada além disso.
Ora,
os produtos da indústria cerâmica não são produtos naturais (tijolos e telhas)
nem são submetidos ao processos de beneficiamento referidos no Regulamento.
Tijolos e telhas não são argila simplesmente beneficiada. Pelo contrário, são
produtos de uso final, resultado de um processo de transformação industrial.
Portanto, a atividade da consulente não a impede de ser microempresa.
Isto
posto, responda-se à consulente que fabricação de tijolos e telhas não exclui a
consulente do enquadramento no SIMPLES/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 15 de
agosto de 2001.
Velocino
Pacheco Filho
FTE -
matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat