ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 21/2022 |
N° Processo | 2270000000111 |
ICMS. TTD 410. FUNDOS ESTADUAIS. DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA E DESFAZIMENTO DA VENDA. CREDITAMENTO. em relação aos benefícios
previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do RICMS, a forma do lançamento a crédito do
ICMS do valor equivalente às contribuições recolhidas aos fundos, relativamente
à venda desfeita ou à devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do
RICMS/SC, deve atender exclusivamente ao disposto no referido Termo de
Concessão, não se admitindo outra forma de creditamento.
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica cuja atividade consiste, entre outras, na importação e
exportação de produtos primários, semi e manufaturados, insumos e matérias
primas in natura, por meio da qual informa que é beneficiária do TTD 410, cujo
termo de concessão condiciona o benefício à contribuição mensal para o Fundo de
Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa
Catarina e ao FUNDOSOCIAL.
Aduz a consulente que realiza mensalmente o recolhimento aos fundos, mas, em situações excepcionais, teria a
necessidade de realizar o estorno em meses subsequentes ao da emissão da nota
fiscal de saída, providenciando, por meio das notas fiscais de entrada como
devolução, o estorno do imposto e do crédito presumido da nota fiscal sem, contudo,
realizar o estorno do recolhimento aos Fundos.
Sustenta a consulente que o art.
239, II e §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe sobre a possibilidade de lançar a
crédito do ICMS o valor equivalente aos Fundos, no caso de desfazimento da
venda ou do recebimento da mercadoria em devolução. Já o termo de concessão
prevê que a consulente poderá lançar a crédito os valores recolhidos aos Fundos
nos casos em que ocorra o desfazimento da venda ou o recebimento de mercadorias
em devolução, lançando o crédito na Apuração do ICMS e informando no DCIP.
O entendimento da consulente é pela
possibilidade de recuperação dos valores pagos ao Fundos nos casos de
desfazimento da venda ou em caso de recebimento de mercadorias em devolução, conquanto
possua dúvidas acerca da correta escrituração a ser realizada para que os
valores eventualmente pagos a maior e que não possam ser aproveitados via DCIP
sejam recuperados.
Dessa forma, apresenta a
consulente os seguintes questionamentos:
1 A CONSULENTE pode recuperar
os valores pagos a título de Fundos a maior ou em duplicidade, nos casos de
desfazimento de venda ou recebimento de mercadorias em devolução?
2 Caso a resposta acima seja
positiva, qual o procedimento a ser adotado pela CONSULENTE para a recuperação
dos valores pagos aos fundos, nos casos em que a devolução ou desfazimento da
venda ocorrer em meses subsequentes ao da emissão da nota fiscal de saída?
3 A CONSULENTE pode lançar os
valores pagos aos Fundos, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento
de mercadorias em devolução, gerando o crédito no valor a ser estornado através
do DCIP no Código 54 Crédito contribuição a fundos vinculados a TTDs
específicos, no desfazimento vendas e devolução, recuperando assim, os valores
pagos a maior a título de contribuições aos Fundos?
RICMS/SC, Anexo 2, art. 239, II e §4º.
Em razão do TTD nº 410, a
consulente é obrigada a contribuir ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina e ao FUNDOSOCIAL,
até o 20º dia do mês subsequente à apropriação do crédito presumido, do estorno
do débito e realização das saídas subsequentes.
Especificamente em relação aos benefícios
previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do RICMS, dispõe o art. 239, §4º, Anexo 02,
que, na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em
devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à
contribuição aos fundos, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma
prevista no termo de concessão.
A teor do item 1.20, do Termo de
Concessão da consulente, o estabelecimento importador deverá estornar, no Livro
de Registro de Apuração do ICMS, o crédito presumido que for apropriado por
ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no
recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do
estorno na DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico -
correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a
devolução, no Item 060 (Outros Estornos de Crédito) do Quadro 04 (Resumo da
Apuração dos Débitos).
O item 8.4, c, por sua vez,
estabelece que as contribuições referidas no item 8.3 não serão objeto de
restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de
mercadorias em devolução, hipótese em que se observará o disposto nos itens 8.8
e 8.9.
O item 8.8 acrescenta que, na hipótese
do item 1.20, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente às
contribuições recolhidas na forma dos itens 8.3 e 8.4 (fundos) relativamente à
venda desfeita ou à devolução. O crédito de que trata o item 8.8 será lançado
no Livro de Registro de Apuração do ICMS e informado no DCIP, o qual deverá ser
registrado no Quadro 46 da DIME.
Portanto, a forma do lançamento a
crédito do ICMS do valor equivalente às contribuições recolhidas aos fundos, relativamente
à venda desfeita ou à devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do
RICMS/SC, deve atender exclusivamente ao disposto no referido Termo de
Concessão, não se admitindo outra forma de creditamento.
Se não for possível o creditamento
de acordo com o previsto no termo de concessão, segue-se a regra geral prevista
no item 8.4, c (não serão objeto de restituição, mesmo nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução).
Ressalte-se, por fim, que,
conforme esclarecido na Consulta COPAT nº 10/2022, os recolhimentos aos fundos
mantidos pelo Estado não possuem natureza tributária.
Diante do exposto, responda-se ao
consulente que, em relação aos benefícios previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do
RICMS, a forma do lançamento a crédito do ICMS do valor equivalente às
contribuições recolhidas aos fundos, relativamente à venda desfeita ou à
devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, deve atender
exclusivamente ao disposto no referido Termo de Concessão, não se admitindo
outra forma de creditamento.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:12 |