CONSULTA 29/2019
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. SE A OPERAÇÃO REALIZADA PELA SUBCONTRATADA OCORRER NO ÂMBITO MUNICIPAL NÃO INCIDE ICMS. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA.
Pe/SEF em 06.05.19
Da Consulta
A Consulente informa que atua no ramo do transporte
rodoviário de cargas e que em alguns casos realiza subcontratação de outro
transportador para a execução do serviço.
Descreve
dois cenários com os quais se depara em suas atividades:
I) A
Consulente é contratada para realizar uma prestação de serviço de transporte
intermunicipal e subcontrata um transportador localizado no mesmo município do
remetente para efetuar a coleta da mercadoria. Em seguida a Consulente coleta a
mercadoria junto a esse transportador e entrega na cidade de destino a outro
subcontratado, que efetua a entrega no município.
II) A
Consulente é contratada para realizar uma prestação de serviço de transporte
intermunicipal e subcontrata um transportador localizado em município diverso
da cidade do remetente da mercadoria para efetuar a coleta, esse transportador
realiza uma prestação intermunicipal e leva a mercadoria até a sua sede. Em
seguida a Consulente coleta a mercadoria junto a esse transportador, realiza uma
operação de transporte intermunicipal, e entrega a mercadoria a um outro
subcontratado localizado em cidade diversa do destinatário, que realiza outra
operação de transporte intermunicipal ao efetuar a entrega.
Em
seguida realiza os seguintes questionamentos:
a) Que tipo de CT-e deve emitir em cada um dos cenários?
b) Quais os documentos fiscais e "tipos de
serviço" devem ser emitidos pelos subcontratados nos cenários
descritos?
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Constituição Federal, art. 155, § 2°;
Lei 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 4°, V, 5º, II;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 67 e 68.
Fundamentação
A situação exposta pela Consulente no cenário I envolve
duas operações de transporte intramunicipal, já que
as empresas subcontratadas efetuam a coleta e a entrega da mercadoria no mesmo
município onde iniciou-se a prestação do serviço. Neste caso, somente a
operação realizada pela contratante, que transporta as mercadorias entre os
estabelecimentos das subcontratadas localizados em diferentes municípios, está
no campo de incidência do ICMS. É isso que diz a legislação, vejamos:
Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996
Art. 2°
O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
Se a
operação se inicia e termina em um mesmo município, não há que se cogitar, com
base na legislação vigente, a incidência do ICMS, mesmo que a operação seja uma
subcontratação e que a circulação da mercadoria tenha como destino final uma
operação intermunicipal. Cada operação de transporte realizada pela
subcontratada caracteriza um fato gerador diferente, que ocorre no local onde
se inicia a prestação do serviço.
Essa
comissão já se posicionou sobre o tema, como por exemplo na consulta abaixo:
CONSULTA 08/2004
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM
FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA
SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA
TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. (Grifou-se).
Já na
situação exposta no cenário II, todas as operações são intermunicipais, uma vez
que a coleta e a entrega são realizadas pelas subcontratadas em município
diverso de onde se inicia a prestação do serviço. Nesse caso a operação de
subcontratação poderá ser realizada com a documentação prevista no Art. 68 do
Anexo 05 do RICMS.
Art. 68.
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a
expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca
_____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1°
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não
realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A
empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no
campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).
§ 3º A
prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo
conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).
§ 4º Na
hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a
empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do
imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações
realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais
indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período
pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo
subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos
serviços prestados no período.
§ 5º A
empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às
prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos
documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam
atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.
Resposta
Isto posto, responda-se a Consulente de que se as empresas
de transporte subcontratadas realizarem operações intramunicipais, estas
empresas deverão observar a legislação do município onde ocorrer a operação,
para emissão dos documentos fiscais correlatos.
No
tocante a hipótese, onde as subcontratadas e a Consulente realizam operações
intermunicipais ou interestaduais, incidirá ICMS e estas empresas deverão
emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme previsto no
Anexo 5 art. 68 do RICMS-SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)