ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 20/2022 |
N° Processo | 2170000017413 |
ICMS. SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS
PARA TERCEIROS. ATIVIDADE TRIBUTADA PELO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO
ICMS INCIDENTES SOB OS MATERIAIS EMPREGADOS NESTA ATIVIDADE.
A Consulente atua no ramo de logística e transporte, tem
como atividade principal os serviços de armazéns gerais emissão de warrant, CNAE
5211-7/01, dentre as atividades secundárias o transporte rodoviário de cargas
CNAE 4930-2/01 e o depósito de mercadorias para terceiros CNAE 5211-7/99.
Conta que na
atividade de armazenagem a empresa emprega materiais indispensáveis a
realização dessa atividade, tais como filme stretch, fita e selo pet, utilizados
para fechar e reforçar embalagens; paletes, utilizados para acondicionar mercadorias
dentro do armazém; ribbons, suprimento de impressora utilizado na impressão de
etiquetas de identificação de produtos e as próprias etiquetas que são coladas
nas mercadorias.
Acrescenta que a
aquisição desses materiais é tributada pelo ICMS e que esses custos são
incluídos no preço final do serviço de armazenagem, e que tem tratado as
aquisições como compra para uso ou consumo.
Pergunta se pode se creditar do ICMS incidente sobre as
compras desses materiais de forma concomitante com o crédito presumido previsto
no art. 25 do anexo 2 do RICMS/SC.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa item 11.04.
Lei Complementar nº87/1996, art. 33, I.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 34, IV.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 25 do
Anexo 02.
Os serviços de armazéns gerais e a armazenagem de
mercadorias para terceiros são atividades sujeitas ao ISSQN, atividade prevista
na Lei Complementar nº 116/2003, item 11.04 da lista de serviços. Consoante a legislação as entradas de mercadorias ou serviços utilizados em atividades
tributadas pelo ISSQN não dão direito a crédito, como se segue:
RICMS/SC/01 Seção III
Da Vedação ao Crédito
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços:
(...)
IV - aplicados em atividades sujeitas ao
imposto sobre serviços, de competência municipal;
Portanto, as entradas de mercadorias ou a prestação de
serviços relacionados com estas atividades não dão direito ao crédito, por não
estarem sob a incidência do ICMS.
Para fins de completude, bom acrescentar que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 25 do anexo 2 do RICMS/SC, é em substituição aos créditos efetivos, ou seja, impede a utilização concomitante de créditos pelas entradas de mercadorias ou referente a serviços tomados, ressalvado o direito de se creditar do ICMS recolhido por transportadora subcontratada. Nesse sentido as respostas de consulta COPAT 5/2020, 136/2016, 30/2009 e 58/2006. Ou seja, ainda que os itens mencionados pela Consulente fossem utilizados em atividade da empresa que está afeita a incidência de ICMS, como o transporte rodoviário de cargas, também não seria possível à Consulente se creditar do ICMS desses itens concomitantemente ao crédito presumido.
Bom ressalvar, que ainda que não fosse optante pelo crédito
presumido aplicável ao serviço de transporte, embalagens com fins logísticos e paletes
utilizados no transporte são materiais de uso e consumo do estabelecimento, e o
direito ao crédito nesse caso foi postergado pela Lei Complementar nº87/1996, art.
33, I. Nesse sentido as respostas de consulta Copat 81/2021, 101/2018, 106/2016
que abordaram o direito ao crédito referente a embalagens para fins logísticos,
armazenagem e transporte.
Isto posto, responda-se à consulente que não é possível creditar ICMS dos insumos empregados nos serviços de armazéns gerais e na armazenagem de mercadorias para terceiros, pois estas atividades estão sujeitas ao ISSQN.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:09 |