CONSULTA
Nº: 21/07
EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. CARNE DE PATO E MARRECO RECHEADOS NÃO SE CLASSIFICAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NÃO SE LHES APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTIGOS 11, I, “A”, E 12-A, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE.
A consulente desenvolve as
atividades de abate de aves, fabricação de produtos de carne e preparações de
subprodutos do abate, tais como os patos e marrecos, que são vendidos frescos,
resfriados, congelados, temperados ou recheados.
Sua dúvida é se patos e marrecos
“recheados” são mercadorias de consumo popular, às quais se aplica a alíquota
de 12%, conforme prevê o art. 26, III, “d”, do RICMS/SC, bem como se fazem jus ao
benefício da redução da base de cálculo, do art. 11, inciso I, alínea “a”, do
Anexo 2 do Regulamento do imposto. Se a resposta for afirmativa, quer saber se
é aplicável a estes produtos o disposto no art. 12-A, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Informa a consulente que o
recheio das aves compreende o seguinte: moelas, fígado, coração, gordura e
tempero, constituído por sal, aroma de cebola, aroma de alho, aroma de bacon,
salsa, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido
cítrico.
Na sua informação, o Auditor
Fiscal transcreve a legislação tributária pertinente e aponta o art. 111 do
Código Tributário Nacional, em que se encontra a chave para a interpretação em
casos semelhantes.
É o relatório, passo à análise.
2 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 5.172 – Código Tributário
Nacional, de 25 de outubro de 1966, art. 111;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2.001: art. 26, III, “d”; Anexo 1, item 1; Anexo
2, arts. 11, I, “a” e 12-A.
3 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os dispositivos que a consulente
submete à interpretação desta Comissão são os arts. 11, I, “a”, e 12-A, ambos
do Anexo 2 do RICMS/SC, “in verbis”:
“Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a
base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;”
“Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas
em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com
destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05)”.
O primeiro artigo prevê a redução
da base de cálculo, nas operações internas, para as carnes e miúdos comestíveis
de aves domésticas, nas condições ali indicadas: frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas. O art. 12-A, acima transcrito, prevê idêntico
tratamento nas saídas interestaduais de carnes de aves nas mesmas apresentações,
acrescido ainda das salgadas e secas.
Para casos como este, a
interpretação deve ser estrita, conforme determina o art. 111, II, do Código
Tributário Nacional: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção”, pois se trata de dispositivo que concede
redução da base de cálculo, exoneração tributária correspondente à isenção
parcial.
Esta Comissão, analisando matéria
semelhante, expediu a Resolução Normativa nº 20 (Consulta nº 4/01):
“ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS
TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS
MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA
BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA”.
A “ratio juris” para a
instituição da cesta básica, com tributação reduzida, liga-se à essencialidade
do produto. Assim, os produtos de consumo popular, menos elaborados ou de menor
valor agregado, são contemplados com tributação reduzida, visando favorecer ao
consumidor de baixa renda.
Para o caso concreto sob exame
– pato e marreco “recheados”, constata-se facilmente que o adjetivo
“recheado” não consta dos dispositivos questionados. Aliás, pela composição do
produto já é possível concluir que não se trata de mercadoria de consumo
popular, pois apresenta outros elementos, além da carne, tais como aromas,
farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido
cítrico.
Mais recentemente, a COPAT assim
se manifestou sobre o assunto:
Consulta nº 70/06:
“ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE
DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS NÃO RELACIONADOS
EXPRESSAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL”.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que, por não estarem expressamente previstas nos
artigos 11, I, “a”, e 12-A, do Anexo 2 do RICMS/SC, as carnes de pato e marreco
recheados não gozam do benefício de redução da base de cálculo, tanto nas
operações internas quanto nas interestaduais.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 05 de março de 2007.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT