ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 84/2024

N° Processo 2470000023195


Ementa

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESSE CASO ESPECÍFICO, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.


Da Consulta

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar. Informa ser beneficiária do TTD 409, realizando a importação de pneumáticos pelos portos de Santa Catarina.

Destaca as disposições do artigo 53 do Anexo 3, do RICMS/SC e com fundamento na consulta COPAT 11/22, que apresentou entendimento de que pneumáticos e câmaras de ar destinados às transportadoras são considerados insumos para a prestação de serviço, questiona acerca da possibilidade do não destaque do ICMS ST nas vendas internas de pneus para empresas prestadoras de serviços de transporte sujeito ao ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei Estadual nº 10.297/96, artigo 19, § 4º.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, III e  Anexo 3, artigo 53.

COPAT 11/2022.


Fundamentação

O artigo 53 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispõe o seguinte:

“Art. 53 – Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador.”

O dispositivo acima trata da substituição tributária para as operações subsequentes com pneumáticos e os demais produtos relacionados no Anexo 1-A, Seção XVI do RICMS, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento é atribuída ao remetente.

 Regra geral, para que ocorra a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, não basta que a mercadoria esteja relacionada, é necessário também que haja operação subsequente ou DIFA (Diferencial de alíquota das operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do destinatário contribuinte do ICMS).

O artigo 5º da lei 17878 de 2019, introduziu a alínea “n” ao inciso III, do artigo 26, do RICMS/SC, dispondo que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto passasse a ser 12%, exceto operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário ou destinadas a prestadores de serviço de transporte não tributadas pelo ICMS.

Este dispositivo tem demandado alguns questionamentos no que se relaciona à interpretação de quais produtos se enquadram à alíquota de 12%, face às exceções previstas. Nesse sentido, a COPAT 11/22, destacada pela consulente, firmou o entendimento desta Comissão de que pneumáticos e câmaras de ar em operações internas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS, para efetiva utilização na prestação de serviços tributados pelo ICMS, se enquadram na condição de insumos.

Também no que se refere à alíquota aplicada na operação interna entre contribuintes do ICMS, cumpre destacar que, conforme o  parágrafo 4º do artigo 19, da Lei nº 10.297/96, responderão solidariamente o remetente e o destinatário pela diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS.

Assim, pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com estes produtos, praticadas por importadores catarinenses com destino a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subseqüente.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com estes produtos, praticadas por importadores catarinenses com destino a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subseqüente.

Responderão solidariamente o remetente e o destinatário pela diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS.

      À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 26/11/2024 16:39:37