ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 84/2024 |
N° Processo | 2470000023195 |
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESSE CASO ESPECÍFICO, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.
A consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar. Informa ser beneficiária do TTD 409, realizando a importação de pneumáticos pelos portos de Santa Catarina.
Destaca as disposições do artigo 53 do Anexo 3, do RICMS/SC e com fundamento na consulta COPAT 11/22, que apresentou entendimento de que pneumáticos e câmaras de ar destinados às transportadoras são considerados insumos para a prestação de serviço, questiona acerca da possibilidade do não destaque do ICMS ST nas vendas internas de pneus para empresas prestadoras de serviços de transporte sujeito ao ICMS.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Lei Estadual nº 10.297/96, artigo 19, § 4º.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, III e Anexo 3, artigo 53.
COPAT 11/2022.
O artigo 53 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispõe o seguinte:
Art. 53 Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador.
O dispositivo acima trata da substituição tributária para as operações subsequentes com pneumáticos e os demais produtos relacionados no Anexo 1-A, Seção XVI do RICMS, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento é atribuída ao remetente.
Regra geral, para que ocorra a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, não basta que a mercadoria esteja relacionada, é necessário também que haja operação subsequente ou DIFA (Diferencial de alíquota das operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do destinatário contribuinte do ICMS).
O artigo 5º da lei 17878 de 2019, introduziu a alínea n ao inciso III, do artigo 26, do RICMS/SC, dispondo que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto passasse a ser 12%, exceto operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário ou destinadas a prestadores de serviço de transporte não tributadas pelo ICMS.
Este dispositivo tem demandado alguns questionamentos no que se relaciona à interpretação de quais produtos se enquadram à alíquota de 12%, face às exceções previstas. Nesse sentido, a COPAT 11/22, destacada pela consulente, firmou o entendimento desta Comissão de que pneumáticos e câmaras de ar em operações internas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS, para efetiva utilização na prestação de serviços tributados pelo ICMS, se enquadram na condição de insumos.
Também no que se refere à alíquota aplicada na operação interna entre contribuintes do ICMS, cumpre destacar que, conforme o parágrafo 4º do artigo 19, da Lei nº 10.297/96, responderão solidariamente o remetente e o destinatário pela diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS.
Assim, pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com estes produtos, praticadas por importadores catarinenses com destino a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subseqüente.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com estes produtos, praticadas por importadores catarinenses com destino a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subseqüente.
Responderão solidariamente o remetente e o destinatário pela diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:37 |