CONSULTA 29/2015
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. A BASE DE CÁLCULO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS É A FIXADA NO ARTIGO 10, INCISO V DA LEI 10.297/96. AS DESPESAS ACESSÓRIAS CONHECIDAS E INCORRIDAS APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SÃO CUSTOS DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E NÃO COMPÕE REFERIDA BASE DE CÁLCULO, NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO ÀS MESMAS.
Publicada na Pe/SEF em 16.04.15
Da Consulta
A
consulente, devidamente identificada e representada, é empresa que se
dedica à atividade de distribuição, importação, exportação e
comercialização de resinas, polímeros plásticos e de borracha, além de
atividades de representação comercial.
Questiona
acerca dos procedimentos de emissão de nota fiscal de entrada, na modalidade de
importação direta pelo próprio estabelecimento. A consulente informa que por
ocasião da importação de mercadorias, emite nota fiscal de entrada de
mercadorias importadas, na qual consignado o valor da mercadoria, acrescido dos
tributos e despesas incidentes na operação de importação.
A
dúvida da consulente refere-se, especificamente, em relação à "emissão de
nota fiscal complementar para as despesas acessórias incorridas após o
desembaraço aduaneiro das mercadorias". Com base no disposto no Anexo 5 do
RICMS/SC, artigo 26, questiona se as hipóteses ali elencadas são hipóteses
taxativas, ou se está autorizado a emitir nota fiscal complementar para as
despesas acessórias, "ocorridas e conhecidas após o desembaraço
aduaneiro". Aduz que tais serviços "são normalmente tributados
pelo ISS e fora do campo de incidência do ICMS, portanto não devem ser lançados
e/ou registrados no livro fiscal relativos às operações de entrada".
Informou,
após intimação para complementação dos seus questionamentos, ser detentora do
Tratamento Tributário Diferenciado 135000001232295, que trata do diferimento do
ICMS na importação de mercadorias para comercialização. Entende que deve emitir
nota fiscal, "a título de valor complementar de importação para fins de
custo da mercadoria, procedimento este já adotado em outros Estados, como São
Paulo, com previsão expressa no seu regulamento (art. 137, inciso IV, Alínea A
- Decreto 45.490/00 RICMS/SP)".
O
processo foi informado pelo Grupo Especialista Setorial, que analisou os
requisitos formais de admissibilidade, propugnando pela complementação das
informações prestadas pela consulente.
É o
relatório.
Legislação
Lei 10.297/96, artigo 10, V;
Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 26 e 39.
Fundamentação
O
dispositivo legal sobre o qual recaem as dúvidas da consulente é o artigo 26 do
Anexo 5 do RICMS/SC. Referido dispositivo regulamentar trata da emissão de
documento fiscal em hipóteses outras, que não as expressamente previstas no
Anexo 5, verbis:
"Art. 26. Além das demais
hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no
reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do
valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de
diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para
correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude
de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do
imposto em que tenha sido emitido o documento original".
Vê-se que em
nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo há referência à emissão
de nota fiscal complementar para a hipótese exposta na consulta.
A operação
de importação de mercadorias tem por fato gerador entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei nº
10.297/96, art. 4º, IX).
O Anexo 5 do
RICMS, em seu artigo 39, trata da obrigatoriedade de emissão da nota
fiscal de entrada de mercadorias para a operação de importação de mercadorias:
"Art. 39. A Nota Fiscal
será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real
ou simbolicamente: V - importadas diretamente do exterior, (...)".
O transporte
de mercadorias importadas será, nos termos do artigo 41 do Anexo 5, acompanhado
do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem -
PLMI, quando for transportado de uma só vez, no caso de serem retiradas
de recinto alfandegado localizado em território catarinense (Anexo 6, art.
193), ou da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento
de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da
declaração de exoneração, quando não for o caso de ser retirado de recinto
alfandegado localizado em território catarinense.
No caso da importação, a base de cálculo foi definida pelo art. 10, V, da Lei
10.297, de 26 de dezembro de 1996, compreendendo o somatório das seguintes
parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às
repartições alfandegárias; e
f) o montante do próprio imposto.
Não há,
portanto, autorização legal para que se emita documento fiscal complementar
para o registro de custos de importação, incorridos e conhecidos após o
desembaraço das mercadorias. A base de cálculo do ICMS, devido por ocasião da
importação de mercadorias é a fixada no art. 10, inciso V da Lei 10.297/96,
valor que deverá ser o constante no documento fiscal emitido para fins de
entrada de mercadoria importada.
Neste sentido, o dispositivo invocado pela consulente, artigo 26 do Anexo V do RICMS/SC, não permite a emissao de nota fiscal complementar na situação exposta pela consulente. Como bem salienta a própria consulente, as despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro e que comumente sujeitam-se à tributação pelo ISS, não compõe a base de cálculo do ICMS da operação de importação e, neste sentido, não deverão ser consignadas em documento fiscal de entrada. Trata-se de custos relacionados à operação de importação de mercadorias e que não integram a base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias.
Ressalte-se, finalmente, que o AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição social de intervenção no domínio econômico, espécie do gênero "contribuição", integra a base de cálculo do ICMS importação, conforme entendimento exposto na Resposta de Consulta 149/2011, não sendo despesas acessória incorrida após o desembaraço aduaneiro.
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas deverá ter como base de cálculo as parcelas indicadas no artigo 10,inciso V da Lei 10.297/96, não havendo previsão legal para a emissão de nota fiscal complementar para as despesas acessórias incorridas e conhecidas após o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)