EMENTA: ICMS. SIMPLES.
BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL. ADMISSIBILIDADE
SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.376/2002.
PROCESSO
Nº: GR08 44.265/00-0
01. CONSULTA
A consulente é
empresa estabelecida neste Estado, enquadrada no SIMPLES, atuando na
industrialização e comercialização de compensados e na compra e venda de
madeiras. Faz referência, como fundamento de seu questionamento, à Lei
Complementar nº 87/96, que exclui da incidência do ICMS operações e prestações
que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, para, ao final, indagar se
tem o direito de excluir da base de cálculo do Simples o montante da receita
decorrente de exportações.
02. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei nº 11.398/2000,
arts. 2º, parágrafo único, III; e 4º, § 1º;
Lei nº 12.376/2002,
art. 3º.
03. FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Nos termos do art. 1º
da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, o Simples/SC consiste em forma de
tratamento tributário diferenciado e simplificado, assegurado por esse diploma
às microempresas e às empresas de pequeno porte que, preenchidas as condições
estabelecidas, optem pelo seu enquadramento nesse regime.
Revela-se o regime do
Simples/SC, verdadeiramente, como uma forma alternativa de determinação do ônus
tributário a que sujeita essa categoria de contribuintes. Enquanto na
sistemática normal de apuração do imposto o sujeito passivo deve efetuar
periodicamente o confronto entre débitos e créditos do imposto, no regime do
Simples/SC o montante do ônus tributário relativo ao ICMS é determinado
mediante cálculo bem mais simples e direto. Apura-se o imposto, no
Simples/SC, pela aplicação, sobre a
receita tributável obtida no mês, de percentuais definidos pela lei, bem
menores que a alíquota normal do imposto.
Os percentuais de
incidência do imposto, no Simples/SC, são tanto maiores quanto maior for o
volume de receita tributável auferida pelo contribuinte, partindo de 1%, na
primeira faixa de tributação, que vai até o limite de R$ 10.000,00, até o
máximo de 5,95%, correspondente à parcela da receita tributável que exceda a R$
60.000,00.
Em regra, o resultado
dessa forma alternativa de apuração é inferior ao imposto que seria devido, na
mesma situação, calculado com base na sistemática normal de apuração. Dessa
forma, ao mesmo tempo em que assegura a simplificação das obrigações
acessórias, o regime do Simples/SC representa, na maioria dos casos, uma
redução da carga tributária a que sujeitas as microempresas e empresas de
pequeno porte.
Essa segunda
conseqüência, porém, não é necessária. Podem ocorrer situações em que a
sistemática normal de apuração seja mais interessante para o contribuinte, tudo
a depender das peculiaridades das atividades desenvolvidas em cada caso.
Naturalmente, nessas
circunstâncias, caso o regime do Simples/SC resulte em ainda mais imposto a
pagar, a tendência é que o contribuinte não opte pelo enquadramento. E para
isso goza de total liberdade, na medida em que a adoção dessa forma alternativa
de apuração é faculdade colocada à disposição do contribuinte, cujo exercício
depende inteiramente de sua avaliação.
Nada impede, porém,
que se opte pelo Simples/SC ainda que disso resulte majoração do montante do
imposto a pagar. Pode o contribuinte preferir essa desvantagem caso, por
exemplo, entenda ser ela compensada, vantajosamente, pelos benefícios
decorrentes da simplificação das obrigações acessórias.
Como se vê, a adoção
do sistema alternativo dependerá de decisão que cabe ao contribuinte tomar. A
legislação não lhe impõe nenhuma das soluções. Para tanto, deverá ponderar as
vantagens e desvantagens de cada um dos sistemas.
Feita, contudo, a
opção por uma sistemática, fica totalmente afastada a aplicação de regras que
sejam peculiares à outra. Não há lugar para um sistema híbrido. Ou se apura o
imposto segundo sistemática normal, descrita na parte geral do regulamento,
mediante o confronto entre débitos e créditos, ou se adota a sistemática do
Simples, aplicando-se integralmente as regras da Lei nº 11.398, de 08 de maio
de 2000, bem como do Anexo 4 do RICMS/01.
Assim é no que
respeita ao cálculo do montante da receita tributável pelo imposto, segundo o
Simples/SC. Não cabe incluir em sua definição critérios que sejam próprios da
sistemática normal, incompatíveis com as regras específicas da sistemática alternativa.
Deve-se observância estrita, na matéria, às disposições do art. 2º, parágrafo
único, III, combinado com o art. 4º, §
1º, da Lei nº 11.398/2000, que estabeleciam, antes das alterações introduzidas
pela Lei nº 12.376, de 19 de julho de 2002:
Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo:
(...)
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias;
b) as receitas não operacionais, delas
excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por
todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território
catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo
fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela
empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro
nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se
destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze
meses.
§ 1° Será considerada receita tributável,
para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso III do
parágrafo único do art. 2°, deduzida dos valores correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias
adquiridas;
Ill - às transferências em operações
internas;
IV - aos descontos incondicionais
concedidos;
V - às operações internas decorrentes de
remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição,
industrialização ou conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido
por substituição tributária;
VII - ao retomo das mercadorias remetidas
para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
Observe-se que para
os efeitos do cálculo do tributo devido, de acordo com a sistemática
simplificada do Simples/SC, não se levam em consideração os benefícios fiscais
de que gozam os contribuintes sujeitos à sistemática normal de apuração.
Tais benefícios têm
em geral a finalidade de reduzir, de alguma forma, a carga tributária imposta a
determinadas mercadorias ou contribuintes. Na sistemática do Simples/SC, essa
desoneração é obtida como resultado direto da adoção de menores percentuais de
incidência do imposto.
Mais uma vez é
preciso ressaltar que, nos casos em que para o contribuinte sejam mais
vantajosos os benefícios do regime normal de apuração, está ele absolutamente
livre para permanecer nessa sistemática. O que lhe é vedada é a fruição
simultânea e cumulativa das vantagens de ambos os sistemas.
Enquanto a desoneração,
na sistemática normal de tributação, dá-se considerando cada operação
individualmente, no Simples/SC opera-se incidindo sobre o conjunto das
operações realizadas. O cálculo do imposto não é feito, neste último, a cada
operação, mas sim pela aplicação do percentual específico sobre o resultado da
apuração da receita tributável.
Dessa forma, não
cabe, na determinação da receita tributável, considerações particulares quanto
ao tratamento tributário que determinada operação teria caso o imposto fosse
apurado pela sistemática normal, abandonada com a opção do contribuinte pelo
enquadramento no Simples/SC.
A receita obtida pelo
contribuinte com todas as operações que se enquadrem em alguma das hipóteses
indicadas pelo inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.398/2000,
acima transcrito, consideradas indistintamente, comporá o total da receita
tributável, de acordo com a sistemática de apuração do Simples/SC.
As únicas exclusões
desse conjunto que a legislação de regência admite são as previstas no § 1º do
art. 4º da mesma lei. Nenhuma outra hipótese, ainda que se trate de situação
que estaria isenta do ônus tributário caso considerada isoladamente, no âmbito
da sistemática de apuração normal poderá ser excluída do montante da receita
tributável.
Nesse sentido é o
disposto no item 11 da Orientação Interna DIAT nº 03/2000, verbis:
11) RECEITA BRUTA PARA FINS DE
ENQUADRAMENTO E RECEITA TRIBUTÁVEL
A apuração da receita bruta e da receita
tributável, previstas respectivamente nos arts. 2º e 4º do Anexo 4, deve ser
feita nos estritos termos daqueles dispositivos. A interpretação destes deve
restringir-se a sua literalidade, não cabendo presumir a inclusão ou exclusão
de quaisquer itens que não estejam
expressamente referidos.
Cabe porém ressalvar
que essa sistemática, estabelecida originalmente pela Lei nº 11.398/2000,
sofreu recentemente algumas alterações, com a edição da Lei nº 12.376, de 19 de
julho de 2002, em vigor desde 1º de agosto de 2002.
Dessas alterações,
assume relevância, para os fins da presente consulta, a promovida pelo art. 3º
da Lei nº 12.376/2002, que acresceu o inciso VIII ao § 1° do art. 4° da Lei n°
11.398, de 2000. O dispositivo acrescido manda excluir do montante da receita
bruta, para os fins de cálculo da receita tributável, além do resultado das
operações arroladas originalmente, o correspondente “às exportações de
mercadorias e serviços”.
Destarte, diante das
disposições da Lei nº 11.398/2000, em sua redação original impõe-se seja negativa a resposta à consulta
formulada, não havendo a possibilidade de excluir do montante da receita
tributável pelo Simples/SC valores relativos a operações de exportação. Outra
é, porém, a situação a partir das alterações promovidas pela Lei nº
12.376/2002, quando essa exclusão é expressamente determinada.
Face ao exposto,
responda-se à consulente que a exclusão da receita tributável, para os fins de
cálculo imposto devido por contribuintes enquadrados no Simples/SC, de valores
decorrentes de exportações, somente é admitida a partir de 1º de agosto de 2002,
data da entrada em vigor da Lei nº 12.376/2002.
É o parecer. À
consideração da Comissão.
Gerência de
Tributação, em Florianópolis, 5 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando
Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo.
Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 18 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando
Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT