CONSULTA Nº 053/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM.
01 - CONSULTA
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica “Rebites
de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de
latão e de cobre” NCM 74.15.10.00, sendo que estes produtos destinam-se a
aplicação em veículos em geral.
Acrescenta que com o advento do Dec.
3.174/2010, foi inserida a seção XLIX no Anexo 1 do RICMS/SC, relativo a Lista
de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, onde figura o
produto (conforme NCM), entretanto, o produto não é utilizado na construção.
Decorrendo aí a dúvida se está ou não obrigada a retenção do ICMS/ST?
Presente as condições formais de
admissibilidade previstas na Portaria
Sef 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 227 e Anexo 1
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Consoante
argumentação exposta na exordial, a dúvida da consulente repousa no fato de os
“rebites” que fabrica não se destinarem à construção, mas sim ao uso em
veículos em geral; dessarte, importa que se inicie a análise da indagação
posta, com a busca da significação da palavra “bricolagem”.
A palavra bricolagem derivada de
bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho,
trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um
trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à
mão, um adaptar-se às circunstâncias.
Foi a partir dessa significação,
surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself"
("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra
e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho,
criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca
quantidade e todos com manuais explicativos.
Em termos práticos, bricolagem é,
essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem
a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se
parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil
contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu)
Apura-se nessa linha cognitiva, que
o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos
aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários
na confecção de outros produtos, ou, aqueles
que se destinam a diversas e indefinidas
funções.
Então, conclui-se que os produtos
fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00,
“Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM
74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem.
Destarte, aplica-se a substituição
tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC,
Anexo 1, art. 227, in verbis:
Art. 227. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados
neste Estado.
Anexo 1, Seção XLIX
56 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço. |
44,95 |
63 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
69 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias
para construções, incluídas as persianas |
35,20 |
Pelo exposto, responda-se à consulente
que a substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, 227 aplica-se às
operações com “rebites em geral” classificados nas posições NCM 73.18. 74.15 e
17.16, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, estes produtos
classificam-se com materiais de bricolagem.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 14 de outubro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2010, ressalvando-se o disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação
formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela
publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT