EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS
COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO
REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO
ART. 3° DO ANEXO 4.
NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A INDÚSTRIA DE CONSERVAS E DOCES DE FRUTAS.
CONSULTA Nº: 72/2001
PROCESSO Nº: GR05
30226/00-7
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo de
fabricação de conservas de legumes em geral. Informa que adquire de produtores
agropecuários os produtos em estado natural (legumes, verduras, frutas e ovos)
e os transforma em conservas e doces de frutas. Informa ainda que comercializa
apenas com contribuintes do ICMS.
Diante
do exposto, indaga se poderá ou não se enquadrar no regime do Simples/SC.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à
empresa ou firma individual que "realize operações de circulação de
produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados,
excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses
produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado".
O
§ 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural
simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do
Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os
processos nela expressamente arrolados.
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia.
A atividade descrita pela
consulente não se enquadra em nenhum dos processos elencados acima. Portanto,
nada impede que seja enquadrada no regime do Simples/SC. As mercadorias
produzidas pela consulente (conservas e doces de frutas) não são o resultado de
"simples beneficiamento" mas são produtos prontos para consumo, resultado
de transformação industrial.
Isto
posto, responda-se à consulente que o processo industrial por ela referido não
está incluído entre os processos listados no inciso II do § 2° do art. 3° do
Anexo 4, podendo portanto ser enquadrada no regime do Simples/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de
agosto de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
Copat