CONSULTA Nº 024/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS, SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
A Consulente atua no comércio varejista de artigos de viagem e outros
produtos, muitos dos quais se encontram arrolados nas seções de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento de
diversas mercadorias, visando elucidar se devem ser submetidas ao regime de
substituição tributária, tendo em vista que, embora a codificação da NCM seja
idêntica, os produtos aparentam serem distintos, além de que, após a descrição
está consignada a expressão “e artefatos semelhantes”.
A dúvida circunscreve-se às mercadorias denominadas malas de viagem, sacolas
de viagem e mochilas, cujos NCM-SH correspondentes são 4202.11.00, 4202.12.10,
4202.12.20 e 42.02.1900.
Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas
Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o
artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de
junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos
critérios de admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1,
Seção XLIV, item 36 e Seção LII, item 5.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente,
parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM-SH informadas
no pedido estão corretas, uma vez que
para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada
classificação.
Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações
e respectivas descrições contidas no RICMS/SC,
Anexo 1, seções XLIV e LII, que tratam, respectivamente, da Lista de
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e da Lista de
artigos de papelaria.
Seção XLIV
- Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador |
|||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
|
5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes |
43 |
Para certificar se uma mercadoria
está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma
dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento
firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de
Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião
realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:
“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção
seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a
interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o
produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”
Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma
linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE
ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER
À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias conferem com as indicadas nas listas das
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas tem dúvida
quanto ao alcance das respectivas descrições.
Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à
apreciação é importante identificar o
conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos.
Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se
que a expressão “de toucador” constada após os termos “malas e maletas” evidencia
antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário
Aurélio, o termo “toucador” é utilizado para designar uma “espécie de cômoda
encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia”. Os produtos de
beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos
como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são
utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los.
Da mesma forma, quando o item 5 da segunda tabela citada, faz referência
a “maletas e pastas”, complementando com a expressão “para documentos e de
estudante” traz subjacente o fim objetivado para o produto.
O acréscimo da finalidade a um produto, para fins de detalhamento da sua
especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica
e que permite uma melhor identificação.
As mercadorias constantes das tabelas da substituição tributária seguem
essa ordem lógica, sendo que por vezes estão indicadas de forma genérica,
quando o propósito é contemplar as diversas variedades do mesmo item e, noutras
situações, estão delimitadas por pesos, medidas e outras especificações, quando
objetiva apenas uma ou algumas variantes do mesmo gênero do produto.
No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade
preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da
destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob
este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida
antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da
utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à
vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao
produto.
O mesmo ocorre em relação às maletas e pastas que são produzidas com
características voltadas para acomodar documentos ou para serem utilizadas por
estudantes, mas que podem ser aproveitadas para outros fins, alheios à
finalidade originalmente conferida.
Portanto, é possível concluir que não estão incluídas naquelas
descrições, por exemplo, as malas de viagem, as mochilas para artigos
esportivos e as maletas para computador Notebook,
porque a finalidade atribuída a estes produtos é diversa daquela para a qual
foram produzidos. Como se asseverou, a finalidade atribuída a estes produtos os
caracteriza como espécies distintas, embora do mesmo gênero.
Assim, quando a descrição das mercadorias inclusas nas listas sujeitas
ao regime de substituição tributária for genérica, contemplará todas as suas
variedades. De modo diverso, quando a descrição for limitada no seu conteúdo,
para comportar somente produtos especificamente detalhados, não há que se
ampliar a sua abrangência para contemplar o que a norma restringiu.
Considerando ainda que a dúvida trazida à exame diz respeito a
mercadorias que foram incluídas no regime de substituição tributária, mediante
protocolos firmados com o Estado de
Minas Gerais (Protocolos nºs 191/2009 e 199/2009), é oportuno trazer a
conhecimento a resposta a pedidos análogos que foram submetidos ao órgão
competente da Secretaria de Estado da
Fazenda daquela Unidade da Federação, que assim se manifestou:
“A previsão de substituição tributária de que trata o subitem 19.1.4,
Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança as maletas, pastas e artefatos
semelhantes, inclusive mochilas ou bolsas, desde que comumente utilizadas para
guarda e transporte de documentos e de materiais escolares.
Dessa forma, caso a empresa realize operação destinada a contribuinte
mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de
documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária em
questão [...].” (Consulta(s) de Contribuinte(s): 144/2010 e 145/2010)
A consulente também manifesta dúvida sobre outras mercadorias que podem
estar contempladas no supracitado item 5, uma vez que na descrição consta a
terminação “e artefatos semelhantes”. O termo “semelhante”, na dicção do
Dicionário Aurélio, é utilizado para designar
“pessoa ou coisa da mesma natureza de outra, ou parecida com ela”. Tem ainda o sentido de “similar”, significando
algo que “tem a mesma natureza, a mesma função, o mesmo efeito, ou a mesma
aparência”.
Infere-se que para averiguar a “semelhança” faz-se necessário comparar um
objeto ou fato que está posto, com outro que com ele se parece, porque a
utilização do termo implica numa relação de dependência entre duas coisas. Não
se pode compreender o seu sentido, se tomado como categoria desvinculada do
texto em que está inserido. Disto se extrai que a expressão contempla somente
produtos que se assemelham às mercadorias indicadas, ou seja, com
características semelhantes às maletas e pastas para documentos e de estudante.
Exemplificando, para aclarar melhor a matéria, bolsas para transportar e
guardar documentos e carteira “valise” devem ser submetidos ao regime de
substituição tributária, uma vez que se assemelham às pastas com esta
finalidade.
Isto posto, responda-se à consulente que para fins de interpretação das
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão agregada
à sua descrição, que identifica a finalidade, deve ser considerada para efeito
de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Do mesmo modo, a expressão “e
artefatos semelhantes” não tem o condão de incluir mercadoria que não seja
análoga àquela utilizada para comparação. Portanto, os produtos para viagem,
como malas, sacolas e mochilas, não estão incluídos no regime de substituição
tributária, uma vez que são dotados de uma especificidade diversa da indicada
no item 36, da Seção XLIV e no item 5, da Seção LII, do Anexo 1, do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 21 de março de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em
decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução
Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT