EMENTA: ICMS. CESTA
BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE APENAS À SARDINHA E ATUM EM LATA.
NÃO SE APLICA À CAVALINHA EM LATA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO PODE SER UTILIZADO CUMULATIVAMENTE COM A REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO. VEDADO APROVEITAMENTO RETROATIVO.
NÃO CABE CONSLUTA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DA
COPAT. CONSULTA DESCARACTERIZADA.
CONSULTA Nº: 13/04
PROCESSO Nº: PSEF
91.486/04-1
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe informa que seu ramo de atividade é a “preparação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos”. A seguir indaga se os benefícios
fiscais referidos abaixo aplicam-se à “sardinha, ao atum e à cavalinha em
lata”:
a)
o crédito presumido previsto no art. 21, VI, do Anexo 2;
b)
a redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, do mesmo anexo.
Na
hipótese da consulente ter direito ao crédito presumido, levanta ela ainda a
possibilidade de “considerá-los a partir de 01/10/2003 até o momento, com
correção da Taxa Selic”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 2, arts. 11, I, h e n, 21, VI e § 4º e 23;
Portaria
SEF 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
legislação que dispõe sobre exoneração tributária, por tratar-se de legislação excepcional, deve
ser interpretada literalmente, ou seja, aplica-se estritamente à hipótese
referida no texto normativo, sem qualquer ampliação de sentido. Isto porque a
situação normal é que todos contribuam para o financiamento do Estado.
Analisando
os dispositivos focalizados, depreende-se que gozam de redução da base de
cálculo sardinha e atum em lata, pela alínea “h” do inciso I do art. 11 (exceto
hadoque, salmão, merluza etc.). Qualquer outro peixe, pela alínea “n”, terá
redução de base de cálculo, desde que não enlatado. Se o legislador quisesse
alcançar qualquer peixe enlatado, não teria restringido a regra da alínea “h”
apenas à sardinha e ao atum. Por conseguinte, a cavalinha em lata não tem
redução de base de cálculo, a uma, por não estar expressamente mencionada na
alínea “h”, a duas, porque é enlatada o que a exclui da alínea “n”.
Quanto
ao crédito presumido, a legislação faculta ao contribuinte sua adoção em
substituição aos créditos escriturais (art. 21). Não se trata verdadeiramente
de benefício fiscal, mas de forma alternativa de apuração do imposto a
recolher. A opção pelo crédito presumido exclui a utilização de qualquer outro
crédito, seja relativo à matéria-prima, material secundário ou de embalagem. O
próprio crédito relativo ao ativo fixo deve ser estornado proporcionalmente.
Mas, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o
crédito presumido não pode ser cumulativo com os benefícios previstos nas
alíneas “h” e “n” do art. 11, o que é precisamente o caso presente. Ou seja, a
redução da base de cálculo impede a opção pelo crédito presumido.
Em
qualquer hipótese, o dispositivo não pode ser aplicado retroativamente, para
apropriar créditos relativos a períodos passados, muito menos atualizados pela
Taxa Selic, ou qualquer outro indexador (ressalvando-se que a Taxa Selic não é
utilizada pela legislação tributária estadual como indexador, mas como juro de
mora). A apropriação do crédito presumido a que se refere o art. 21 é uma
faculdade a ser exercida pelo contribuinte. Se este não exercitou a sua
faculdade no momento próprio, optando pelo crédito presumido (em substituição
aos créditos efetivos), não pode pretender fazê-lo agora retroativamente sobre
períodos passados. Ademais, a legislação exige que o contribuinte, feita a
opção, permaneça no regime simplificado de apuração por, no mínimo, doze meses
(art. 23).
No
tocante à atualização monetária, remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal vem decidindo que somente cabe atualização monetária relativa a
aproveitamento extemporâneo de crédito fiscais apenas quando estes não foram aproveitados
na época própria por oposição do Fisco (RE 282.120 PR e RE 168.752 MG).
Todas
estas regras estão bastante claras na legislação, bastando para a sua
compreensão a simples leitura dos dispositivos citados. Por esta razão, a
presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria
SEF nº 226/01 (art. 7º, III, c), não produzindo, por conseguinte, os efeitos
próprios do instituto (art. 9º).
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 20 de abril de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 6 de maio de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat