CONSULTA N° 47/09
EMENTA: ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
01 - DA CONSULTA
A consulente tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados.
Menciona que conforme o disposto no art. 124 o guardanapo de papel, relacionado
na NCM/SH 4818.30.00, está sujeito ao regime de substituição tributária. Em razão
dessa previsão, questiona a essa Comissão se a toalha de papel, cuja
classificação na NCM/SH é a mesma, está ou não sujeita ao regime de
substituição tributária, já que o estado do Paraná, por meio da Consulta 077/08
entende que a toalha não se sujeita ao regime, com a seguinte alegação: Apesar
de o Código 4818.30.00 da NCM/SH também abranger o produto toalha de papel, esse
produto não foi arrolado no Protocolo ICMS 92/07, que em seu anexo único
refere-se apenas ao produto guardanapo de papel.
Assim, vem a esta Comissão perguntar se no Estado o entendimento também
é de que as toalhas classificadas na NCM/SH 4818.30.00 não se submetem ao
regime de substituição tributária previsto no art. 124
do Anexo 3?
O pedido foi
realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela
GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Foi efetuado o
pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Protocolo ICMS
nº 92, celebrado em 14 de dezembro de 2007;
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII, e Anexo 3,
art. 124.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da
consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na
NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária.
A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos
produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para
papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de
celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos
ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas
próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa,
guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e
artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares,
vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose. E que na descrição da NCM 4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e
guardanapos, de mesa.”
O protocolo ICMS
92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona
em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos
Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por
importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do
destinatário.
ANEXO ÚNICO
(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise):
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas
de mão |
3401.19.00 e |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
O disposto
nesse Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto
nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a
seguinte redação:
“Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob
análise)”.
17 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas
de mão |
3401.19.00 e 4818.20.00 |
21 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
Ou seja, os Estados têm conhecimento da NCM
(NBM) e sabem que os produtos classificados na NCM (NBM) 4818.30.00 são
“toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao celebrarem o Protocolo
ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”, tem-se que tal
omissão ocorreu propositadamente.
Isto posto,
responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH
4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art.
124 do Anexo 3.
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 21 de julho de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio
Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat