ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 41/2024 |
N° Processo | 2370000038425 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO EM RAZÃO DE PERDA, AVARIA, FURTO OU DETERIORAÇÃO DA
MECADORIA, OCASIONANDO A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
IMPOSTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01. O RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DIFERIDO OCORRERÁ PELA REGRA GERAL (APURAÇÃO MENSAL), EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA NO REGULAMENTO DE DISPOSITIVO EM SENTIDO DIVERSO.
Trata-se de consulta em que a
Consulente informa ser uma empresa comercial importadora e exportadora,
operando nas modalidades de importação por conta própria, por conta e ordem e por
encomenda, sendo detentora do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 410.
No tocante à modalidade de importação
por conta própria, a Consulente operaria comercializando produtos importados,
que seriam, em alguns casos, objeto de perdas e avarias. Em tais casos, para
regularização do estoque, seria observado o disposto no art. 180 do Anexo 5 do
RICMS/SC-01, ocasião em que seria emitida nota fiscal de baixa da mercadoria,
seguida do pagamento do DARE sob o código 1619 (ICMS Pagamento em cada operação
ou prestação).
Considerando que as mercadorias perdidas
seriam importadas com diferimento do ICMS (TTD 410), a Consulente apresenta os
seguintes questionamentos:
a) a etapa posterior à ocorrência do
fato gerador é o momento da avaria?
b) é correto o recolhimento do
imposto por operação ou deveria ser realizado por apuração?
c) caso esteja correto recolher por
operação, haverá incidência de juros e multa, contados a partir do desembaraço
aduaneiro?
d) caso o correto seja recolher por
apuração, qual código de ajuste deverá ser informado no EFD ICMS/IPI?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, art. 53, § 1º, I, a c/c
art. 60, caput;
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246, I;
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º, § 2º, IV;
RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 180;
Em análise do art. 246 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), verifica-se que, na hipótese de concessão de
regime especial, será diferido o pagamento do imposto devido por ocasião do
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização do
estabelecimento importador para a etapa seguinte à da entrada no
estabelecimento beneficiário, observada a norma constante do seu § 1º. Vejamos:
Art. 246.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o
disposto nesta Seção:
I
diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro
de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador,
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento
beneficiário; e
(...)
§ 1º O
diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I
subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento
beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3; e
II
aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja
entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria:
a)
originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
e
b) não
originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
1.
expressamente autorizado pela SEF; e
2. o
desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
Em colação dos dispositivos acima,
verifica-se que o imposto diferido subsome-se na operação tributada subsequente
promovida pelo substituto. Tal regra não apenas encontra-se disposta no inciso
I do § 1º supracitado, como igualmente encontra-se presente nas regras gerais
aplicáveis ao diferimento, conforme se observa no art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01. Contudo, considerando que o caso retratado pela Consulente pressupõe
a impossibilidade de realização de uma operação tributada subsequente, o
correto tratamento da matéria pode ser observado no § 2º do mesmo dispositivo,
que elenca as demais hipóteses de encerramento da substituição tributária para
trás. Vejamos:
Art. 1° Nas
operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da
mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário.
§ 1º O
imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada
subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto
tributário enquadrado no Simples Nacional.
§ 2° O
contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
I - quando
não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou
não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente
para o exterior do país;
II -
proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente
beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por
ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente
previstas neste Regulamento;
IV - se
ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do
imposto.
(...)
Em análise da norma destacada,
constata-se que a impossibilidade de ocorrência do fato gerador do imposto,
representada pela perda da mercadoria que seria comercializada através de uma operação
tributada subsequente, constitui causa de encerramento do diferimento, implicando
a obrigação de recolhimento do imposto devido por ocasião do fato gerador já ocorrido.
Dessa forma, em resposta ao questionamento a da presente Consulta, informa-se
que, no caso retratado, a perda da mercadoria constitui a etapa seguinte de
que trata o inciso I do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 para fins de
recolhimento do imposto devido por substituição.
Ademais, considerando a perda da
mercadoria, a Consulente deverá proceder às obrigações constantes do art. 180
do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que determina a emissão de nota fiscal em tal
hipótese, para fins de: a) regularização do estoque; b) estorno do crédito
fiscal; e c) recolhimento do imposto, nos seguintes termos:
Art. 180.
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de
mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela
ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:
I dentro
de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou
1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins
de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas
respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for
responsável; e
(...)
No que se refere à modalidade de
pagamento, cabe esclarecer que o recolhimento por operação constitui medida
excepcional, cuja aplicação demanda previsão expressa na legislação. Nesse
contexto, em análise do inciso I do § 1º do art. 60 do Regulamento, não se
verifica qualquer dispositivo que determine o recolhimento por operação em caso
de impossibilidade de ocorrência do fato gerador na hipótese de imposto
diferido. Dessa forma, em resposta ao questionamento b, informa-se que deverá
ser aplicada a regra geral constante do caput do referido dispositivo,
qual seja:
Art. 60. O
imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de
apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
(...)
Cabe ressaltar, contudo, que a
apuração do imposto devido na hipótese de operações sujeitas à substituição
tributária deve ser realizada por mercadoria ou serviço, como determina a
alínea a do inciso I do § 1º do art. 53 do Regulamento. Vejamos:
Art. 53. O
imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e
os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1° Em
substituição ao regime de apuração mencionado no caput, a apuração será
feita:
I - por
mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas
operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
(...)
Considerando que o caso narrado
implica o recolhimento pela regra geral (apuração mensal) e restando prejudicado
o questionamento c, informa-se que, em resposta ao questionamento d, o
débito decorrente do encerramento do diferimento deverá ser registrado sob o seguinte
código da Tabela A da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de
outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital
(EFD):
SC50001 - ICMS
devido no encerramento da fase do diferimento - Débito de ICMS devido no
encerramento da fase de diferimento: por não promover nova operação tributada,
promover saída isenta, não-tributada ou com redução da base de cálculo, o
imposto for devido por ocasião da entrada da mercadoria ou ocorrer qualquer
evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador (§ 2° do art. 1° do Anexo
3 do RICMS)
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
· Qualquer evento que
impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto, a exemplo de perda ou
avaria de mercadoria, constitui a etapa seguinte para efeitos de encerramento
do diferimento do imposto e seu consequente recolhimento.
· Na
hipótese de encerramento do diferimento em razão de impossibilidade de
ocorrência de operação tributada subsequente, o recolhimento do imposto
diferido ocorrerá pela regra geral (apuração mensal) em razão da ausência de
dispositivo expresso em sentido diverso. Destaca-se que a apuração ocorrerá por
mercadoria ou serviço dentro do mês, devendo o débito ser registrado sob o
código SC50001, constante da Tabela "A" da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/05/2024 17:47:21 |