EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. TAMBÉM FICAM SUJEITAS AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7° DA
LEI N° 11.398/00 AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS ENQUADRADAS NO SIMPLES/SC.
CONSULTA Nº: 66/2002
PROCESSO Nº: GR06
41.357/02-7
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta formulada por empresa transportadora enquadrada no regime
simplificado de apuração para microempresas e empresas de pequeno porte –
Simples/SC –, sobre a interpretação do disposto no art. 7° da Lei n° 11.398/00.
“Art.
7° Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com
destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos
respectivos documentos fiscais, observando o disposto na legislação própria,
que será aproveitado como crédito pelo adquirente.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias que gozem
de qualquer tipo de benefício fiscal.”
Alega
a consulente que algumas transportadoras estão destacando o imposto nos seus
documentos fiscais e outras não, conforme orientações divergentes que têm
recebido dos órgãos fazendários. Acrescenta que há divergência entre a dicção
da lei e da sua regulamentação que estende a vedação ao destaque do imposto,
contida no parágrafo único, às prestações de serviço, além das mercadorias.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 7°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
Simples/SC constitui regime simplificado de apuração do ICMS, para
microempresas e empresas de pequeno porte.
A
apuração do ICMS consiste no confronto entre o imposto correspondente a todas
as mercadorias saídas do estabelecimento ou serviços prestados (débitos) e o
imposto que onerou todas as entradas de mercadorias ou insumos ou o recebimento
de serviços prestados (créditos), durante determinado tempo (período de
apuração), normalmente um mês.
Aos
contribuinte enquadrados no Simples/SC a lei faculta substituir a apuração do
imposto, como descrita acima, pelo recolhimento de um percentual da receita
bruta mensal. O valor recolhido, portanto, corresponde a uma estimativa da
diferença líquida entre débitos e créditos. Por isso que às empresas
enquadradas no regime não é permitido o aproveitamento de qualquer crédito.
Por
outro lado, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade, às empresas
enquadradas no Simples/SC é permitido o destaque do imposto nos documentos
fiscais relativos às operações e prestações com contribuintes do ICMS não
enquadrados no Simples/SC. O dispositivo visa apenas assegurar o crédito do
imposto aos destinatário, caso estes forem contribuintes. Contudo, se o
destinatário estiver sujeito ao mesmo regime simplificado de apuração, não
poderá aproveitar qualquer crédito, razão porque não deverá ser feito o
destaque do imposto.
A
ressalva contida no parágrafo único do artigo 7° obedece à mesma lógica. O
crédito fiscal corresponde a imposto cobrado nas fases anteriores de
comercialização (C. F. art. 155, § 2°, I). Portanto, se não houver incidência
do imposto, não haverá qualquer crédito do imposto: “a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes” (C. F. art. 155, § 2°, II).
Nessa
perspectiva, não procede o argumento da requerente de que o regulamento ampliou
o sentido da lei, ao incluir na vedação as prestações de serviços, além das
mercadorias. Manter as prestações de serviço fora da restrição significaria um
tratamento tributário mais favorável para os prestadores de serviço, em
detrimento dos demais contribuintes. A integração do texto, feita pelo
regulamento, encontra seu fundamento no inciso II do art. 150 da Lei Maior que
veda a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente” (princípio da isonomia tributária). Na hipótese, o
ramo de atividade (prestação de serviço) não constitui critério aceitável para
o tratamento desuniforme. No abalizado magistério de Celso Antônio Bandeira de
Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade): “tem-se que investigar, de
um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se
há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir
o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade
afirmada”.
Ademais,
o discutido dispositivo da Lei n° 11.398/00 não refere expressamente a
prestação de serviços apenas porque o projeto original encaminhado pelo Governo
excluía do regime de apuração simplificada as empresas transportadoras. Esta exclusão
foi suprimida em sede parlamentar, mas não foram feitas as necessárias
correções de texto.
Isto
posto, responda-se ao consulente que o disposto no parágrafo único do art. 7°
da Lei n° 11.398/00 aplica-se às empresas transportadoras enquadradas no
Simples/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
julho de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 18 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat