EMENTA: ICMS. ISENÇÃO.
PRODUTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO AO PRODUTO FINAL, QUANDO NÃO HAJA NESSE SENTIDO PREVISÃO EXPRESSA DA
LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 30/2001
PROCESSO Nº: GR02
10.446/98-2
01. CONSULTA
A consulente acima qualificada é
empresa estabelecida neste Estado, atuando no ramo de industrialização e
comercialização de defensivos agrícolas. Informa, por intermédio de procurador
qualificado nos autos, que realiza operações de importação do que denomina
"produtos técnicos", os quais, segundo definição apresentada pela
própria consulente, ainda mais equívoca que sua própria denominação, "nada
mais são que a substância obtida da síntese das matérias primas, cuja
composição contém percentagem definida de ingredientes ativos".
Afirma ainda a consulente que da
adição a esses produtos de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes,
resultam as preparações ou formulações de aplicação direta na agricultura, ou
seja, os inseticidas, fungicidas, herbicidas etc. A distinção de uma
determinada classe desses defensivos far-se-ia em função dos "produtos
técnicos" que entram em sua composição.
A consulente sustenta que o
herbicida, inseticida, fungicida, formicida etc., pelo fato de que são
comercializados em geral na forma de pó ou concentrado, e que para sua
aplicação necessite ser diluído, não pode deixar de ser considerado um produto
acabado. Do contrário, somente seria alcançado pelo benefício o produto
comercializado pronto para a aplicação, rigorismo injustificável que levaria à
conclusão de que somente é verdadeiro herbicida ou inseticida o produto
comercializado já diluído.
Por isso entende a consulente que
ao "produto técnico" deve-se aplicar tam-bém essa qualificação de
produto acabado, posto que contém em si princípios ativos que dão qualificação
a um ou outro daqueles produtos.
Por fim, reportando-se a esse
entendimento, indaga o contribuinte se a importação de tais produtos técnicos
goza dos benefícios fiscais concedidos, com base no Convênio ICMS 100/97, aos
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, etc. em cuja produção são
empregados.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN, art. 111;
RICMS/97,
art. 29 e 30.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente afirma entender que
o mesmo tratamento tributário previsto para as operações com inseticidas e
herbicidas deve aplicar-se aos denominados "produtos técnicos". Estes
como se depreende do conjunto das informações fornecidas pela con-sulente,
inclusive os esclarecimentos constantes da resposta à consulta n° 389/81, da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja
cópia vem anexada à consulta, constituem-se em elementos integrantes da
formulação química daqueles produtos.
Assim, na composição de um
inseticida, por exemplo, encontraremos um ou mais desses "produtos
técnicos", bem como ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes, todos em
quantidades e proporções previa e rigidamente determinadas. Por outro lado, um
único desses "produtos técnicos" pode-se constituir no princípio
ativo de mais de uma espécie de defensivo.
Ainda que a importância relativa
de tais "produtos técnicos" seja por demais significativa, eis que
sua presença, em uma proporção ou quantidade previamente determinada, pode
mesmo ser essencial para a configuração de um dado produto, isso não os iguala,
contudo, ao produto final do processo de industrialização em que é empregado. É
de ver, a toda evidência, que é absolutamente descabida a tentativa de
equiparação da simples diluição do produto, realizada em regra pelo seu próprio
consumidor, a todo o anterior processo de industrialização por meio do qual
essa mesma mercadoria fora pro-duzida, com o fim de afirmar-se que um dos itens
integrantes da formulação respectiva pode-se desde logo ser tomado como produto
acabado.
Em relação ao inseticida,
herbicida ou qualquer outro produto que integre o rol das espécies de
defensivos agrícolas expressamente indicados pela legislação concedente do
benefício fiscal, o "produto técnico" não deixa de ser apenas mais um
dos insumos empregados na sua fabricação, ainda que seja dos insumos o mais
nobre. E sendo assim apenas mais um dentre os vários ingredientes que juntos
vão compor o produto final ao qual é concedido o benefício fiscal, não há
qualquer razão para que a esse ingrediente específico seja dado tratamento
diverso do merecido pelos demais.
Com efeito, os arts. 29 e 30 do
Anexo 2 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, ao
disporem sobre o benefício objeto da presente análise, nenhuma referência fazem
aos insumos destinados à fabricação dos produtos alcançados pelo favor fiscal,
com o fim de também a eles estender o tratamento que instituem. Nos seguintes
termos é vazado o dispositivo:
Art. 29. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as
saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
Sempre que o legislador pretenda
abranger com um determinado benefício não só o produto final do processo
produtivo, mas também os insumos utilizados que na sua fabricação, nas
operações que irão destinar tais insumos ao estabelecimento fabricante, essa
intenção deve ser - indispensavelmente, sob pena de frustrar-se a mera intenção
- consignada expressamente no texto do dispositivo que institui o favor.
Exemplo maior disso nos traz a própria Constituição Federal, ao tratar da
imunidade dos livros jornais e periódicos, estendendo a proteção também
"ao papel destinado a sua impressão". Não houvesse tal ampliação
expressa do alcance da imunidade, o papel, ainda que tivesse tal destino,
estaria ao alcance da norma impositiva tributária.
Destarte, impõe-se a conclusão de
que, no caso em tela, o benefício somente alcança as etapas de circulação do
produto posteriores a sua produção, sem reflexos, porém, sobre as etapas
anteriores, relativas aos insumos utilizados pelo estabelecimento
industrializador. Tal conclusão é necessária mormente tomando-se em conta que é
regra já consagrada, constando expressamente do Código Tributário Nacional, em
seu art. 111, que a interpretação da legislação concessiva de benefício não
comporta alargamentos de sua esfera de significação, devendo o intérprete
restringir-se aos seus estritos termos para determinar-lhe o alcance. Nesse
sentido já se manifestou inúmeras vezes esta Comissão.
Dessa forma, dado que, mesmo nas
operações internas, os insumos destinados à produção das mercadorias referidas
no art. 29 do RICMS, inclusive os denominados "produtos técnicos",
não estão abrangidos pelo benefício fiscal referido pela consulente, tampouco
há que se falar em aplicação do benefício à importação desses mesmos insumos.
Por todo o exposto, responda-se à
consulente que os "produtos técnicos" arrolados na consulta não têm
tratamento tributário idêntico ao dos produtos especificados no art. 29 do
Anexo 2 do RICMS, em cujo processo de fabricação são consumidos. Sua
importação, portanto, não está isenta do ICMS.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 9 de abril de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de maio de
2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
COPAT