EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. “COPO, CANECA, PRATO, PINÇA HIGIÊNICA, FUNIL E COADOR”, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 E “MAMADEIRA” CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ANEXO 3, ARTS. 212 E 124, RESPECTIVAMENTE.
DOE de 22.09.11
01 - DA
CONSULTA.
A consulente tem como ramo de atividade a indústria
e o comércio de produtos para bebês e gestantes, os quais são classificados na
TIPI, com o código fiscal 3924.10.00, 3924.90.00 e 3926.90.40, conforme a
seguinte especificação:
Na
classificação fiscal 3924.10.00 dentre os produtos que fabrica encontram-se: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil
e coador; na classificação fiscal 3924.90.00: mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de
chupeta, protetor de mamilos e bico de
silicone; e na classificação fiscal 3926.90.40: chupeta com bico de silicone.
Informa,
ainda, que passou a classificar a mamadeira (3924.90.00) e a chupeta de bico de
silicone (3926.90.40) nesses códigos após consultas realizadas junto à Receita
Federal do Brasil. (Consulta nº 217, 07/08/03 e nº 10, de 19/01/05).
Diz
que recentemente, visando ajustes necessários à sistemática de apuração do ICMS
disposto na Lei nº 10.297, Seção V, anexo único, que dispõe sobre a lista de
produtos sujeitos à substituição tributária, nos itens 17 e 19 do referido
anexo, a consulente deparou-se com alguns conflitos acerca do regime da
substituição tributária, no que se refere às operações internas com mamadeira de borracha vulcanizada, vidro e
plástico, classificados no código da TIPI - 3924.10.00. E, também, os
demais produtos classificados nesse código, tais como: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador.
Assim,
por entender que esses produtos estariam sujeitos ao regime da substituição
tributária e para não incorrer em erro, a consulente quer saber desta Comissão:
a) se os produtos copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coador, classificados
no código 3924.10.00; mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal,
protetor de chupeta, protetor de mamilos e
bico de silicone classificados no código 3924.90.00 e chupeta com bico
de silicone, classificado no código 3926.90.40 estão sujeitos ao regime da substituição
tributária, nas vendas dentro do Estado?
b)
qual o procedimento a ser adotado pela consulente?
Por fim, declara que
a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984.
A Gerência de Substituição
Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à
Comissão.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e XLIV e Anexo 3, arts. 124
e seguintes e 212 e seguintes.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a consulente quer saber é se as operações dentro do Estado com os
produtos que fabrica classificados na NCM/SH, código 3924.10.00: copo, caneca, prato, pinça higiênica, funil e coado; código 3924.90.00:
mamadeira, prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de
chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone; e código: 3926.90.40 chupeta com bico de silicone, estão
sujeitos ao regime da substituição tributária.
É importante
destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e
(ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado
– NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura
para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a
correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder
consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da
Receita Federal.
A sistemática de
classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à
seguinte estrutura:
00
00 00 0 0
Assim, de posse da tabela NCM, verifica-se
que a posição 3924 descreve “serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos”. O código 3924.10.00 descreve “serviços de mesa e
outros utensílios de mesa ou de cozinha”. Já o código 3924.90.00 descreve
apenas “outros” que, por certo, enquadram-se como serviços de mesa e outros
artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico, conforme
definido na posição 3924.
A posição 3926 descreve “outras obras de plástico e obras de outras
matérias da posição 3901 a 3914” e o código 3926.90.40 descreve “artigos de
laboratório ou de farmácia”, os quais devem ser compostos de plástico ou das
matérias descritas nas posições 3901 a 3914.
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos. |
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
3924.90.00 |
-Outros |
39.26 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das
posições 39.01 a 39.14. |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
Na legislação
tributária estadual, Seção XLII, Anexo 3, arts. 212 a 214 (Protocolo ICMS 189/09),
na lista de artefatos de uso doméstico, sujeitos ao regime de substituição tributária
e classificados no código NCM 39.24.10.00 encontra-se no item 1 a seguinte
descrição:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 |
3924.10.00 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis |
38 |
Tem-se, assim, que
todas as mercadorias relacionadas pela consulente, tais como: copo, caneca, prato, pinça higienica, funil
e coador e classificadas no código NCM/SH 3924.10.00 sujeitam-se ao regime
da substituição tributária.
Na legislação
tributária estadual Seção XLIV, Anexo 3, arts. 124 a 129 (Protocolo ICMS 191/09
e 190/10), na lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
toucador, sujeitos ao regime da substiuição tributária e classificados na
posição 3924.90.00 encontra-se descrita apenas a mamadeira no item 57.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
57 |
3923.30.00 4014.90.90 7010.20.00
7013.42 |
Mamadeiras |
51 |
Verifica-se, portanto, que os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 191/09 e
190/10, definiram que apenas a mercadoria classificada no código NCM 3924.90.00,
identificada como “mamadeira” sujeita-se ao regime da substituição tributária.
Sendo assim, as demais
mercadorias relacionadas na consulta, classificadas no código 3924.90.00, tais
como: prendedor de chupeta, mordedor,
aspirador nasal, protetor de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone,
não se submetem ao regime da substituição tributária, por não preencherem um
dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a
sua descrição no código correspondente.
Da mesma forma não se sujeita
ao regime da substituição tributária a mercadoria definida na classificação
3926.90.40 da NCM/SH, como chupeta com
bico de silicone, por não constar em protocolo ou convênio, dos quais o
Estado de Santa Catarina conste como signatário.
Isto posto, responda-se à consulente:
a) as mercadorias identificadas como: copo, caneca, prato,
pinça higienica, funil e coador, classificadas no código
NCM/SH 3924.10.00 e a mamadeira,
classificada no código NCM/SH 3924.90.00, sujeitam-se ao regime da substituição
tributária, em conformidade com o Anexo 3, arts. 212 e 124, respectivamente.
b) as
demais mercadorias (prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor
de chupeta, protetor de mamilos e bico de silicone), classificadas no
código NCMS/SH 3924.90.00, não estão sujeitas ao regime da substituição
tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da
mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código correspondente;
c) a mercadoria definida como chupeta com bico de silicone não está,
no Estado, sujeita ao regime da substituição tributária, por não constar de convênio
ou protocolo em que o Estado figure como signatário.
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 11 de julho de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT