EMENTA: ICMS - CONSULTA.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ADUBO, CORRETIVO AGRÍCOLA E
FERTILIZANTE PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO, INCIDENTE SOBRE AS
OPERAÇÕES DE SAÍDA DE FUMO EM FOLHA CRU. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ 31.05.95, FACE À
SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO POR MERCADORIA.
CONSULTA Nº: 11/95
PROCESSO Nº:
CO15-27096/91-2
Senhor Gerente,
01 - DA CONSULTA
Trata a presente de CONSULTA
acerca do aproveitamento de crédito do ICMS relativo a entrada de adubo,
corretivo agrícola e fertilizante para compensação com o imposto devido,
incidente sobre as operações de saídas interestaduais de fumo em folha cru.
A consulente aduz a seu favor o
princípio constitucional da não - cumulatividade - CF/88, art. 155, § 2°,
inciso I, bem como que não há vedação expressa, quanto ao aproveitamento do
crédito, na legislação estadual.
Os produtos objetos da CONSULTA
são adquiridos com o crédito do ICMS e revendidos aos produtores de fumo em
operação beneficiada com diferimento do imposto, nos termos do RICMS/SC-89, em
seu art. 5°, inciso XLIV, com redação vigente até 26.04.92.
A consulente adquire fumo em
folha cru dos produtores agropecuários, aos quais fornece os insumos agrícolas,
também em operação diferida, com base no disposto no inciso XXI, do art. 5°, da
parte geral do Regulamento.
Promove também, a consulente,
saídas interestaduais de fumo em folha cru, cuja operação, tributada, está
sujeita ao regime de apuração por mercadoria, à vista de cada operação, por
força do disposto no art.49, inciso I, combinado com o art.70, inciso I, alínea
"d", com redação vigente até 31.05.95, ambos da parte geral do
Regulamento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- CF/88, art.155,§ 2°, inciso I.
- RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, arts.5°, XXI e XLIV; 49, I; 70, I,
"d".
- RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art.70 (com redação dada pelo Decreto n°
152/95).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A deliberação do Fisco Estadual
em impor este regime de apuração às operações efetuadas pela consulente não
fere, nem viola o princípio constitucional da não-cumulatividade invocada nos
autos.
Claro está que em nenhum momento
a Fazenda Pública Estadual nega os créditos devidamente acumulados, não
vedando-os, tampouco impondo sua anulação. Referidos créditos podem ser
aproveitados com o imposto devido relativo a outras operações eventualmente
efetuadas pela consulente e sujeitas a outro regime de apuração.
Dentro do regime de apuração
imposto às operações de saídas em tela atende-se ao princípio da não-cumulatividade,
embora exija-se que o crédito seja relativo à mesma mercadoria objeto de saída
tributada.
O regime de apuração por período
(normalmente mensal), utilizando a conta gráfica, onde os créditos e débitos do
imposto são considerados como um todo, constitui-se em uma liberalidade do
Fisco, autorizado pelo Convênio ICM 66/88, em seu art.29, incisos I a III, a
adotar quaisquer dos regimes ali elencados:
"Art.29 - A lei
poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o
imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o
cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou
serviço, dentro de determinado período;
III- por mercadoria ou
serviço, à vista de cada operação ou prestação." (grifos acrescidos)
No caso das operações de saídas
interestaduais de fumo em folha cru, entendia o Estado ser mais adequado ao
controle da fiscalização e arrecadação, como visto, o regime previsto pelo
inciso III supra - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou
prestação.
A consulente era possuidora de
Regime Especial de n° 009/88 - CAF que permitia-lhe recolher o ICMS, incidente
sobre saídas interestaduais de fumo em folha cru, até o 10° (décimo) dia
seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem
os fatos geradores.
Saliente-se que o Regime Especial
concedido à Consulente não alterava o regime de apuração do ICMS,
permitindo apenas que o imposto, apurado por mercadoria, fosse recolhido
no novo prazo estipulado, conforme depreende-se do disposto em sua Cláusula
quarta: "O Regime Especial não dispensa a beneficiária do
cumprimento de quaisquer obrigações, principal ou acessórias que não haja
expressamente excepcionado."
Tal assertiva é corroborada pela
exigência constante na cláusula segunda, obrigando ao beneficiário fazer
constar em todos os documentos fiscais a seguinte observação:
"PRAZO ESPECIAL DE
RECOLHIMENTO MENSAL - REGIME ESPECIAL N° RE 009/88 - CAF"
Cumpre-nos lembrar que referido
regime foi tacitamente revogado com a edição do Decreto n° 152, de 24 de maio
de 1995, com efeitos a partir de 01 de junho de 1995, que deu nova redação ao
inciso I, do art.70, do RICMS/SC-89, desobrigando de pagamento antecipado as
operações em tela.
Em resposta à consulta formulada
anteriormente sobre o mesmo assunto, a Comissão Permanente de Assuntos
Tributários - COPAT, por meio do Parecer n° 003/90 - DITRI, assim se
manifestou:
"A legislação
determina dois critérios diversos independentes de apuração e recolhimento do
ICMS, assim não poderá ocorrer compensação entre ambos.
1. A apuração do ICMS do
fumo em folha cru é por mercadoria, inciso I do Art.49, sendo o prazo de
pagamento a cada saída, Artigo 70, I, alínea d e § 7°, I, não há de se utilizar
créditos referentes as operações com produtos, que tenham regime de apuração
diverso.
2. A empresa deverá
proceder a apuração do imposto sobre implementos e insumos agrícolas de acordo
com o inciso IV do artigo 49, recolhendo o imposto de conformidade com o Artigo
70, § 1°, I, alínea b".
Face ao acima exposto, entendemos
que não seria possível o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às entradas
tributadas de adubo, corretivo agrícola e fertilizante para compensação com o
imposto devido pelas saídas interestaduais de fumo em folha cru, sujeitas ao
regime de apuração por mercadoria, ao tempo de sua vigência.
Entretanto, à vista da legislação
em vigor, a partir de 01.06.95, poderá a consulente aproveitar os créditos
legitimamente acumulados para compensação com o devido pelas saídas tributadas.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de julho de 1995.
Francisco de A. Martins
FTE - matr. 209.836-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14/08/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo