EMENTA: ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. A OPÇÃO PELO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE QUAISQUER
OUTROS CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE.
UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO, O CONTRIBUINTE DEVE MANTER ESSA
CONDIÇÃO PELO PERÍODO MÍNIMO DE DOZE MESES.
DESCABE MANIFESTAÇÃO DA COPAT QUANTO À POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO NA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CORRESPONDENTE E DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO SUSCITOU A
DÚVIDA.
CONSULTA N°: 02/2000
PROCESSO N°: GR14
42.877/97-0
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
estabelecida neste Estado com a atividade prestação de serviços de transporte
de cargas, dirige-se à COPAT formulando consulta relativa ao aproveitamento de
créditos do ICMS pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte de
cargas.
Fazendo referência ao benefício
concedido com base no Convênio ICMS 106/96, que consiste na autorização a que
as empresas transportadoras optem por um crédito presumido equivalente a vinte
por cento do valor do ICMS devido em suas operações, em substituição aos
créditos oriundos das entradas, pergunta a consulente:
a) se caso opte pelo crédito
presumido, poderá aproveitar "créditos de ICMS de redespachos de
cargas";
b) se a empresa pode manifestar
sua opção a cada período de apuração, conforme lhe seja conveniente a adoção,
num determinado período, de um ou de outro método de apuração;
c) quais os insumos adquiridos
pelos prestadores de serviço de transporte rodoviário e aquaviário de cargas
que dão ao contribuinte direito a creditar-se do imposto correspondente.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 2, arts. 23 e 25;
Convênio ICMS 106/96.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O primeiro questionamento
encontra resposta na própria legislação de regência. O benefício referido pela
consulente tem seu fundamento no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de
1996, que assim dispõe:
Cláusula primeira. Fica concedido
aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20%
(vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte
que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer
outros créditos.
A legislação estadual, ao regular
a matéria, não se afasta em nada do previsto naquele convênio, como se vê da
redação do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de
29 de abril de 1997:
Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito
presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação
(Convênio 106/96).
Parágrafo único. O benefício não
se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Como facilmente se vê, a
legislação exaustivamente esclarece que o crédito presumido pelo qual pode
optar o contribuinte será apropriado em substituição aos créditos efetivos do
imposto, o que implica em que estes, tendo sido substituídos por aquele crédito
presumido, não possam ser aproveitados, como aliás é óbvio.
Trata-se, como reconheceu o
próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdão que a seguir transcrevemos,
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.502-8/DF, relator o
Ministro Ilmar Galvão, de um sistema alternativo - e simplificado - de apuração
do imposto devido pelo contribuinte. Esta a ementa do referido acórdão:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO
DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A
ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE
CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se
limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária
operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de
contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque,
constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do
contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua
vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo
fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por
esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é
vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de
qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
Sendo assim, sistemas
alternativos, postos à livre disposição do contribuinte, são mutuamente
excludentes. Não pode o contribuinte apurar o imposto de uma e de outra
maneira. Antes deve optar por uma delas. Optando por substituir os
"créditos efetivos do imposto" pelo aproveitamento do crédito
presumido, somente este poderá ser levado ao confronto com os débitos do
imposto derivados das prestações praticadas pelo contribuinte, para daí
apurar-se o valor devido. Nenhum outro crédito será admitido, nem mesmo o
relativo a redespacho de cargas.
Quando ao segundo questionamento,
a resposta nos é fornecida pelo art. 23 do Anexo 2 do RICMS/97, que assim
dispõe:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá
permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo
crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto
correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por
mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo
permanente;
II - quando deixar de utilizar o
crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por
mês que faltar para completar o quinquênio relativo aos bens dos quais foi
efetuado o estorno previsto no inciso I, "b" ou adquiridos durante o
período em que foi utilizado o crédito presumido.
Parágrafo único. O estoque das
mercadorias previsto nos incisos I, "a" e II, "a" deverá
ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar
mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais
insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou
na prestação de serviços.
Assim, nos termos do dispositivo
transcrito, a resposta à pergunta da consulente há de ser negativa, eis que
inadmissível a alternância entre um e outro sistemas de apuração a cada período
de apuração. Antes, uma vez feita a opção pelo crédito presumido em
substituição ao regime de apuração normal, o contribuinte deverá daquela forma
apurar o imposto devido por um período mínimo de doze meses.
A consulente parece preocupar-se
com a possibilidade de não aproveitamento de créditos pela aquisição de bens do
ativo imobilizado caso opte pelo crédito presumido. Tal preocupação, contudo,
não tem razão de ser, posto que o aproveitamento de tais créditos é assegurado
ao contribuinte, na forma como prevê os incisos I e II do art. 23, supra
transcrito.
Assim, como o crédito relativo
aos bens do ativo permanente guarda relação com cada período de apuração do
imposto, inobstante possa ser lançado todo desde logo quando da aquisição,
impondo-se ao contribuinte o estorno mensal de um determinado percentual caso
no período não tenha promovido operações tributadas, o contribuinte, ao fazer a
opção pelo crédito presumido deverá estornar o crédito do bem proporcionalmente
ao tempo faltante para completar o quinquênio de sua aquisição, visto que a
partir de então o imposto será apurado pela sistemática alternativa.
Por outro lado, se, optante pelo
crédito presumido, decidir o contribuinte, após o prazo mínimo estabelecido,
deixar de apurar o imposto por essa sistemática, poderá creditar-se, em relação
aos bens do ativo permanente, proporcionalmente ao tempo que faltar para
completar os cinco anos contados de sua aquisição.
O último questionamento formulado
não se refere à interpretação ou aplicação de dispositivo específico da
legislação tributária. Antes é um questionamento genérico da consulente, que
pretende ver relacionados por esta Comissão quais são os insumos cuja aquisição
lhe assegura direito ao aproveitamento do crédito correspondente. Nesse
sentido, contudo, não cabe à COPAT
manifestar-se. Ao contrário, à Comissão incumbe dar solução a problemas
concretos apre-sentados pela consulente. A consulta não pode, pois, ser
formulada em termos vagos e imprecisos. Deve haver a exposição clara e
exaustiva da situação fática envolvida, bem como a indicação de qual o
dispositivo legal sobre cuja interpretação ou aplicação haja dúvida, frente ao
caso concreto apresentado, sob pena de não recebimento da consulta.
Inobstante a inadequação desse
último questionamento ao instituto da consulta, o que faz desmerecer a
apreciação e resposta a esse item, bem como a esse respeito impede a produção
dos efeitos atribuídos ao instituto pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95,
cabem aqui algumas considerações.
Observe-se que a consulente
centra seu questionamento sobre o aproveitamento de créditos relativamente a
insumos adquiridos. A propósito, embora seja descabido afirmar a possibilidade
de aproveitamento de crédito relativamente a determinada mercadoria sem a
análise da situação fática, posto que a aquisição de uma mesma mercadoria pode
dar ensejo ao aproveitamento de crédito para uma empresa e não para outra,
conforme seja o destino que lhe seja dado pelo adquirente, é relevante lembrar,
a título ilustrativo, a Resolução Normativa n° 038/90, publicada no D.O.E. de
18 de maio de 1990, proferida por esta Comissão:
038- ICMS - CRÉDITO - EMPRESA
TRANSPORTADORA - GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO
COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E
MATERIAL DE CONSUMO.
Vale lembrar ainda que após a
edição dessa resolução normativa, a Lei Complementar n° 87/96 introduziu
modificações no regime de compensação do ICMS, que passou a reger-se pelo
critério do crédito financeiro, em substituição do crédito físico até então
dominante. Resultado dessa inovação, surgiu para o contribuinte a possibilidade
de creditar-se do imposto relativo aos bens do ativo permanente entrados em seu
estabelecimento após 1° de novembro de 1996 (Lei Complementar n° 87/96, art.
33, III), bem como poderá creditar-se relativamente aos bens de uso ou consumo
que entrarem no estabelecimento a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei
Complementar n° 87/96, art. 33, I, com a redação dada pela Lei Complementar n°
99, de 20 de dezembro de 1999).
Tendo presentes essa inovações
introduzidas na sistemática de compensação do imposto pela Lei Complementar n°
87/96, vale a menção também do que a respeito decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar os Embargos de Decla-ração no Recurso Especial no
101.797/SP, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros:
TRIBUTÁRIO - ICMS - CREDITAMENTO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - PEÇAS E ACESSÓRIOS.
- PEÇAS DE REPOSIÇÃO, DE
CONSERTO, DE CONSERVAÇÃO OU ACESSÓRIOS QUE GUARNECEM VEíCULOS NÃO SE CONFUNDEM
COM INSUMOS EXAURIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO
CRÉDITO DO ICMS.
Por todo o exposto, responda-se à
consulente:
a) que ao prestador de serviço de
transporte optante pelo crédito presu-mido em substituição à sistemática normal
de apuração do imposto é vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito,
inclusive o relativo ao redespacho de cargas;
b) que, uma vez feita a opção
pela apuração do imposto na forma do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/97, ou seja,
pelo aproveitamento do crédito presumido previsto nesse dispositivo, o
contribuinte deve manter essa condição pelo prazo mínimo de 12 meses, nos
termos do art. 23 do mesmo Anexo 2.
c) que, especialmente no que se
refere ao terceiro questionamento, não se configuram os requisitos para a
recepção da consulta, dadas a vagueza de sua formulação e a ausência de
indicação da situação fática e dos dispositivos legais a que referido, pelo que
não se produzirão, quanto ao último item consultado, os efeitos próprios ao
instituto;
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de janeiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de
fevereiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT