EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM DESTINO A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO. A REGRA ISENCIONAL NÃO SE COMUNICA AO RESPECTIVO TRANSPORTE.
NORMA DE DIREITO EXCEPCIONAL INTERPRETA-SE LITERALMENTE, NÃO SE ESTENDENDO A HIPÓTESES
NÃO REFERIDAS EXPRESSAMENTE PELO
LEGISLADOR.
PROCESSO Nº: GR14
74.274/03-1
01 - DA CONSULTA
Versa
a consulta sobre o tratamento tributário do frete nas remessas de mercadorias
para internamento na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.
Argumenta
a consulente que as mercadorias destinadas à ZFM e à ALC gozam de isenção, conforme arts. 41 a 45 do Anexo 5 do
RICMS-SC/01. Entende que as despesas concernentes ao frete são também
consignadas na nota fiscal e entram na formação do valor final cobrado do
destinatário.
Pergunta
ainda se o imposto relativo ao frete também deve ser deduzido do valor cobrado
do destinatário, nos termos do art. 41, II, do Anexo 3 do mesmo Regulamento.
A
autoridade fiscal, em suas informações a fls 10, manifesta-se contrariamente ao
pleito da consulente, argumentando que a legislação que concede isenção deve
ser interpretada literalmente e a legislação citada refere-se apenas às saídas
de produtos industrializados, nenhuma referência fazendo ao frete.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CF,
art. 155, II;
CTN, art. 111, II;
RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 41 e 43.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está
correto o entendimento esposado pela
autoridade fiscal em suas informações.
Com
efeito, a hipótese de incidência do ICMS compreende quatro fatos típicos, a
saber: a) operações de circulação de mercadorias; b) prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal; c) prestação de serviço de comunicação; e d) importação de
mercadoria ou de serviço.
No
caso consultado, a venda de mercadoria para destinatário estabelecido na ZFM ou
em ALC compreende dois fatos típicos: a circulação da mercadoria e a prestação
do serviço de transporte da mercadoria até o destinatário. Sobre cada fato
incide o ICMS separadamente.
O
primeiro fato gerador que podemos identificar é a operação de circulação de
mercadorias entre a consulente e seu cliente na Zona Franca de Manaus ou em
área de livre comércio. O sujeito passivo tributário é quem promove a
circulação da mercadoria e mantém uma relação pessoal e direta com a situação
que constitui o fato gerador – ou seja, o contribuinte do imposto é a
consulente. O imposto só não é exigível, por causa da incidência da norma
isencional que exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente
(impede o lançamento).
Concomitantemente
com este, ocorre um outro fato gerador que é a prestação de serviço de
transporte da referida mercadoria até o seu destinatário na Zona Franca ou na
ALC. O contribuinte, neste caso, é o prestador do serviço – o transportador.
Este fato não é alterado porque a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
tenha passado para o tomador do serviço (por substituição tributária) que cobra
o valor correspondente ao frete, no mesmo documento fiscal que acoberta o
transporte da mercadoria. Continuam havendo dois fatos geradores distintos e
incomunicáveis. A isenção alcança apenas um deles – a operação de circulação da
mercadoria.
O
art. 111 do CTN manda interpretar literalmente a legislação que disponha sobre
outorga de isenção. Isto quer dizer que a isenção não pode aplicar-se a outra
hipótese além da expressamente referida na lei que a concede. Mais que isso,
tratando-se de norma de direito excepcional, deve ser restrita à hipótese
contemplada na lei. No caso, não cabe o aforisma de que o acessório segue o
principal. O transporte não é um acessório que se agrega à operação com a
mercadoria e que tenha o mesmo tratamento desta. Pelo contrário, é fato gerador
autônomo que tem o seu próprio tratamento tributário.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o transporte da mercadoria constitui fato gerador distinto da respectiva
operação de circulação, tendo o seu próprio tratamento tributário;
b)
a isenção atinge apenas o fato gerador expressamente mencionada na lei que a
concede (a operação com a mercadoria), não se comunicando ao seu transporte que
constiui fato gerador distinto;
c)
ficam prejudicados os demais questionamentos do contribuinte.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 8 de junho de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 13 de julho de 2004.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final do qual, se for o caso, o crédito
tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de
multa e de juros de mora.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat