EMENTA: ICMS -
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MANDADOS DE SEGURANÇA, AINDA
NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, OBJETIVANDO O NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 70%, COM REFLEXOS NO IMPOSTO ESTADUAL A SER RETIDO
PELO SUBSTITUTO - DÚVIDA SUSCITADA COM BASE EM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - NÃO PODE
SER ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO I, DA PORTARIA SEF 213/95, DE 06/03/95.
CONSULTA Nº: 13/95
PROCESSO Nº: UF01-
1260/95-2
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de seu procurador, formula consulta a respeito da aplicação de
dispositivos da legislação tributária, nos seguintes termos:
- a consulente, empresa
estabelecida no Estado do Espírito Santo, se dedica à importação de veículos
que, em parte, são revendidos ao Estado de Santa Catarina;
- inconformada com a recente
majoração da alíquota do imposto de importação (II) de 32% para 70%, impetrou
mandados de segurança com o objetivo de pagar o referido imposto à alíquota
menor, de 32%;
- nestas medidas judiciais que
vem ajuizando, foi autorizada a depositar o valor correspondente ao diferencial
de alíquota do II de 32% para 70%;
- quando da venda dos veículos
importados ao Estado de Santa Catarina, procede a retenção do ICMS por sujeição
passiva por substituição, nos termos previstos no Convênio ICMS 132/92 e
alterações posteriores;
- como, no caso, a consulente
pagou o II à alíquota de 32%, esta parcela integrou a base de cálculo do IPI,
bem como a do ICMS, na formação do preço praticado pela mesma para fins de
retenção do ICMS, além dos encargos transferíveis ao varejista acrescido do
valor resultante da aplicação do percentual de 30% de margem de lucro, como
legalmente previsto.
Com base neste raciocínio, entende
que, enquanto o diferencial de alíquota de 32% para 70% não se tornar devido -
dependendo da decisão definitiva do poder judiciário - , ele não deve compor a
base de cálculo nem do IPI, nem tampouco a do ICMS devidos pela importação
destas mercadorias, tal qual determina o art. 63, I,"a" do RIPI, bem
como o artigo 2°, IV do Decreto-Lei 406/68.
Posta a questão nestes termos,
surgem, no entanto, dúvidas na eventualidade em que a ação vier a transitar em
julgado desfavoravelmente à impetrante, ou seja, caso a mesma tenha,
efetivamente, que recolher o valor de imposto de importação à alíquota de 70%.
Partindo desta situação
hipotética, a consulente faz uma série de indagações que pretende ver
respondidas, a respeito de uma possível retenção complementar de ICMS em
virtude da complementação do preço na operação de saída do importador para o
revendedor situado neste Estado, dada a majoração da alíquota do imposto de
importação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, de
06/03/95, publicada no D.O.E.S.C. de 17/04/95, art. 6°, inciso I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente há que se esclarecer
que a solicitação da consulta não cumpre os requisitos exigidos (aspecto
formal) pela Portaria SEF n° 213/95, que disciplina este instituto,
especialmente no que tange à redação contida no artigo 6°, inciso I, desta.
Sendo assim, a resposta não
surtirá os efeitos previstos no art. 7°, I e II do mesmo diploma.
O instituto da consulta objetiva,
especificamente, dirimir dúvidas acerca da aplicação e interpretação de
disposições legais ligadas a casos específicos e concretos mas não pode ser
utilizado com o intuito de se obter respostas alicerçadas em meras suposições,
com base em situações cuja concretização depende de decisões judiciais.
A este respeito, o artigo 6°,
inciso I da Portaria acima citada é textual em estabelecer que:
"Art. 6° - Não será recebida e analisada consulta
que verse sobre:
I - legislação tributária em tese, salvo quando,
formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de
interesse geral;"
A consulente, segundo informa,
impetrou mandados de segurança objetivando não ser compelida a pagar o imposto
de importação incidente sobre a aquisição dos automóveis provenientes do
exterior do país, à alíquota majorada de 70%.
Esta atitude, obviamente, trará
reflexos no recolhimento do imposto retido por substituição tributária, devido
quando da comercialização destes para os revendedores situados no Estado de
Santa Catarina, na medida em que o imposto de importação integra a base de
cálculo do IPI, que, por sua vez, integra a do ICMS.
Ocorre que a dúvida suscitada
pela consulente não se refere a esta situação de fato mas a uma totalmente
hipotética, qual seja, quais os procedimentos que a mesma deverá adotar no
tocante à retenção complementar do ICMS que deixou de ser pago na época
própria, caso (se) as decisões definitivas das demandas judiciais movidas pela
impetrante lhe sejam desfavoráveis.
Ora, os questionamentos da
consulente não podem ser respondidos através de consulta porque esta não se
presta a dirimir dúvidas com base em suposições, hipóteses, situações que podem
ou não ocorrer dependendo de decisões judiciais em ações que tem relação
indireta com o problema enfocado.
De se ressaltar, ainda, que:
a) não se conhece o teor das
ações movidas pela impetrante;
b) não se conhece o teor das
liminares destes mandados, nem mesmo se estas foram ou não concedidas;
c) enquanto não for julgado o
mérito da questão não é possível saber qual a decisão definitiva da justiça em
relação ao tema enfocado e, tampouco, os efeitos que estas sentenças produzirão
sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição e, por fim,
d) por se tratar de matéria afeta
a convênios celebrados entre os Estados, matéria esta dinâmica por sua própria
natureza e, consequentemente, sujeita a constantes alterações, qualquer
resposta antecipada, baseada em conjecturas, como no caso em análise, estaria
sujeita a não ter qualquer aplicação prática, caso viesse a se concretizar a
hipótese ventilada nos autos.
Desta feita, entendemos, salvo
melhor juízo e com base nos argumentos apresentados, que não deve ser analisado
o mérito da consulta formulada.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 26 de
setembro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo