CONSULTA N.º 075/2012
EMENTA: NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 165, § 1°,
DEVERÃO SER REGISTRADOS, SEPARADAMENTE, NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO AS
MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAIS DE EMBALAGEM,
PRODUTOS MANUFATURADOS E OS EM FABRICAÇÃO, PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO, EM
PODER DE TERCEIROS.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente representada nos autos
do processo em epígrafe, atua como fabricante de artigos do vestuário e
acessórios. Aduz que, possuindo diversas filiais no Estado de Santa Catarina,
realiza constantemente operações de transferência de produtos de fabricação
própria para serem comercializados pelos estabelecimentos filiais.
A dúvida da consulente trata da obrigação
prevista no RICMS/SC, Anexo 5, artigo 165, no que se refere à escrituração do
Livro Registro de Inventário, especificamente em relação as mercadorias objeto
de transferência, realizadas próximas à data de encerramento do exercício.
Entende a consulente que as mercadorias em
trânsito à época do balanço, não devem ser registradas no Livro Registro de
Inventário de qualquer dos estabelecimentos envolvidos nas operações de
transferência de mercadorias, devendo ser arrolados no Livro Registro de
Inventário somente as mercadorias fisicamente “existentes no estabelecimento à
época do balanço”.
Por outro lado, entende a consulente que tais
mercadorias também não devem ser registradas como “mercadorias em poder de
terceiros”, em razão de que, a seu juízo, o previsto no artigo 165, § 1º,
inciso I do Anexo 5 do RICMS/SC, prever que nessa seção devem ser registradas
“as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os materiais
de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do
estabelecimento”. (grifo no original)
Nestes termos, propõe consulta à Comissão,
entendendo que o registro da operação ficará adstrito ao registro contábil, não
havendo registro no Livro Registro de Inventário.
A autoridade fiscal local atesta o pleno
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF
nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos
Tributários - COPAT.
É o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo
5, artigo 165.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente há que se fazer a observação de que
o Livro Registro de Inventário, nos termos do Ajuste Sinief SN/70 (SINIEF - Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais), permite aos contribuintes
do IPI e do ICMS utilizarem um único livro, o Livro “Registro de Inventário”,
modelo 7, para registro dos estoques.
Portanto, a análise das questões propostas pela
consulente será restrita aos aspectos pertinentes à legislação tributária
estadual, não tendo alcance em relação a aspectos relativos a exigências da
legislação pertinente ao IPI ou à legislação do Imposto de Renda. Eventuais
dúvidas relativas a questões atinentes às exigências fiscais relacionadas a
tais tributos deverão ser dirigidas aos órgãos competentes da Receita Federal
do Brasil.
Para as empresas que mantenham controle
permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, de
matérias-primas e insumos de produção para as empresas industriais, e das
mercadorias para revenda nas empresas comerciais, será necessário o
levantamento do estoque físico para que seus saldos sejam ajustados em
confronto com a contagem física e serão transpostos para o Livro Registro de
Inventário (Modelo 7).
Se o contribuinte não possuir registro
permanente de estoques, o controle de estoque será realizado por meio de
inventário, no final do exercício, por contagem física e, igualmente,
transpostos para o Livro Registro de Inventário.
A legislação tributária trata a matéria no
artigo 165 do Anexo 5 do RICMS/SC, nos seguintes termos:
“Art. 165. No livro Registro de Inventário,
modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam
sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em
fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1° No livro Registro de Inventário serão
também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de
terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e
os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do
estabelecimento.”
Nestes termos, conforme previsto no inciso I do
§ 1º do artigo 165, em relação às mercadorias em trânsito por ocasião do
levantamento físico, as mesmas deverão ser arroladas no Livro Registro de
Inventário, separadamente.
Assim, as mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes
ao estabelecimento em poder de terceiros (no caso em análise, em poder de
transportadores) deverão constarão do Livro Registro de Inventário,
separadamente.
Portanto, sem razão a consulente. Conforme
disciplina o RICMS/SC, artigo 165, § 1º, I, deverão ser registrados,
separadamente, no Livro Registro de Inventário, as mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos
manufaturados e os em fabricação, pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros.
Assim, aquelas mercadorias em trânsito no
momento em que realizado o balanço, deverão ser registradas no referido Livro
Registro de Inventário, separadamente das demais mercadorias.
A consulente questiona, ainda, em qual dos
estabelecimentos deverá ser realizada tal contabilização. A questão nos remete
ao momento da contabilização das mercadorias em determinado estabelecimento,
para fins de integrar seu estoque. Conforme leciona Sergio de Iudícibus, in
“Manual de Contabilidade Societária”, Atlas, 2010, p.72,
“O momento da contabilização de compras de itens
do estoque, assim como o das vendas a terceiros, em geral, coincide com o da
transmissão do direito de propriedade dos mesmos, embora o conceito de ativo
esteja ligado não só ao aspecto legal, mas principalmente à transferência de
riscos e benefícios futuros. Dessa forma, na determinação de se os itens
integram ou não a conta de estoques, o importante não é sua posse física, mas,
sim, o direito de sua propriedade; em seguida, há também que se discutir a figura
do controle e ainda as dos riscos e benefícios. Assim, deve ser feita uma
análise caso a caso visando identificar potenciais eventos onde haja
transferência dos principais benefícios e riscos. Feitas essas considerações,
normalmente, os estoques estão representados por:
a) itens que existem fisicamente estão sob a
guarda da empresa, excluindo-se os que estão fisicamente sob sua guarda, mas
que são de propriedade de terceiros, seja por terem sido recebidos em
consignação, seja para beneficiamento ou armazenagem por qualquer outro motivo;
b) itens adquiridos pela empresa, mas que estão
em trânsito, a caminho da sociedade, na data do balanço, quando sob condições
de compra FOB, ponto de embarque (fábrica ou depósito do vendedor);
c) (...);
d) itens de propriedade da empresa que estão em
poder de terceiros para armazenagem, beneficiamento, embarque, etc.
Assim, em geral o critério para o reconhecimento
do estoque é o da propriedade da mercadoria. No caso sob exame, todavia,
estamos tratando de transferência entre matriz e filial. E, embora não haja
transmissão de propriedade nas operações de transferência de mercadorias entre
matriz e filial, ante o princípio da autonomia dos estabelecimentos1 o estoque, a princípio,
deverá estar registrado no estabelecimento remetente das mercadorias, como
mercadoria em trânsito, até o momento em que o destinatário receba as mesmas.
Todavia, como assinala a doutrina, “deve ser feita uma análise caso a caso
visando identificar potenciais eventos onde haja transferência dos principais
benefícios e riscos” para determinação do estabelecimento em que deva ser
reconhecido o estoque.
Ainda, segundo o Ajuste Sinief SN/70 (SINIEF -
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais), artigo 76, § 2º
“o arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela
prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados”. Portanto, o
contribuinte deverá buscar na legislação do IPI a ordenação segundo a qual
deverá arrolar os bens em cada grupo. Eventuais dúvidas deverão ser dirigidas
ao órgão competente da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, proponho que se responda à
consulente que:
(a) deverão ser registradas no Livro Registro de
Inventário as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação,
existentes no estabelecimento no momento do levantamento físico de mercadorias,
registrando-se, separadamente, as em trânsito, isto é, aquelas pertencentes ao estabelecimento em poder de
terceiros;
(b) nas transferências entre matriz e filial, as
mercadorias em trânsito constarão no Livro Registro de Inventário, nas
condições acima referidas, do estabelecimento remetente das mesmas. Segundo o
Ajuste Sinief SN/70 (SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais), artigo 76, § 2º “o arrolamento em cada grupo deverá ser
feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados”. Eventuais dúvidas relacionadas à legislação do IPI
ou do Imposto de Renda deverão ser dirigidas ao órgão competente da Receita
Federal do Brasil.
1 Lei 10.297/96, art. 6º, §
2°: “É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular”
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de Dezembro de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE - Matr. 200647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012, ressalvando-se
que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT