ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 78/2022 |
N° Processo | 2270000005298 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII). AS SUCATAS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS GERADAS EM UM PROCESSO PRODUTIVO CAPAZES DE SEREM REUTILIZADAS NO MESMO PROCESSO QUE AS GEROU NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL RECICLÁVEL. A UTILIZAÇÃO DE SUCATAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PERMITE ENQUADRAMENTO NO CRÉDITO PRESUMIDO. A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA JÁ RECICLADA NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.
A consulente é uma indústria, conta que fabrica diversos produtos de alumínio, e que o processo produtivo gera sucatas, que são derretidas e se transformam novamente em matéria prima, esse ciclo se repete diversas vezes.
Cita a resposta de Consulta COPAT 66/2020 e a Resolução Normativa COPAT 82/2020, e pede confirmação para os entendimentos que extraiu da leitura dessas respostas, são eles:
a) se adquirir sucatas de terceiros, efetuando a própria consulente a reciclagem, os produtos resultantes poderão fazer jus a aplicação do crédito presumido.
b) A fabricação de produtos a partir de sucatas geradas
internamente no processo produtivo e recicladas pela própria empresa permitem
que o produto resultante se enquadre para utilização do crédito presumido
previsto no RICMS Anexo 2, art. 21, XII.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.
As questões apresentadas são sobre o crédito presumido
regulamentado no inc. XII, do art. 21, do Anexo 2, do RICMS/SC. Convém iniciar
o deslinde da questão com a transcrição da legislação correlata.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
XII nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art.
19):
a) 75% (setenta
e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 64,583%
(sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento),
nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta
e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações
sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
Para responder à questão é preciso primeiramente compreender o
conceito de conceito de reciclagem, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010,
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XIV - reciclagem:
processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de
suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
XV -
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos
sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Conforme se observa nas definições técnicas adotas pela Legislação Federal, trechos grifados, para que determinado material seja passível de reciclagem, deve ser primeiramente classificado como resíduo sólido. Para ser considerado resíduo sólido, deve o material ter sido descartado. Assim sendo, materiais reutilizados no mesmo processo que os gerou, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, não podem ser classificados como resíduos sólidos, visto que não houve descarte.
Na verdade, por poderem ser reutilizados no mesmo processo que os gerou, estes materiais são qualitativamente idênticos à matéria-prima, sendo inadequada a classificação destes como resíduos.
Sucatas geradas em um processo produtivo e capazes de serem reaproveitadas dentro do mesmo processo que as gerou, não podem ser classificadas como material reciclável, no sentido proposto pela Lei 12.035/2010.
Portanto, não entram no cômputo do percentual para cálculo do crédito presumido previsto no Art. 21, XII, do Anexo 2.
Respondendo objetivamente as questões propostas pela consulente, é permitido computar a título de material reciclável, para cálculo do crédito presumido, a utilização de sucatas adquiridas de terceiros, cuja reciclagem é efetuada pela consulente. Em relação a sucatas geradas em um processo produtivo e capazes de serem reaproveitadas dentro do mesmo processo que as gerou, não é permitido computa-las a título de material reciclável, para cálculo do crédito presumido.
Diante
do que foi exposto, responda-se a consulente que:
É
reconhecido o direito de aplicar o crédito presumido previsto no inc. XII, do
art. 21, do Anexo 2, a produtos industrializados a partir de sucatas e resíduos
industriais, exceto sucatas geradas em um processo produtivo e capazes de serem
reaproveitadas dentro do mesmo processo que as gerou, observado o percentual
mínimo de material reciclável previsto na legislação. A utilização de
matéria-prima adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito
presumido.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:47 |