CONSULTA 105/2014
EMENTA
ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM
ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO
DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO
CCICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente é empresa transportadora
cuja matriz localiza-se em outra Unidade da Federação. Informa que é tributada
pelo regime normal de apuração. Questiona se a filial de Santa Catarina pode
optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de
Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei 13.790, de 06 de julho de 2006,
artigos 2º e 3º.
RICMS/SC, Anexo 5, art. 2º; Anexo
6, artigos 264 a 269.
Fundamentação
Em 06 de julho de 2006, entrou em vigor
a Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de
Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas, concedendo,
dentre outros benefícios, crédito presumido na aquisição de outros materiais,
além de combustível e bens para o ativo permanente, aos prestadores de serviço
de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.
A Lei, regulamentada pelo Decreto nº
4.728, de 26 de setembro de 2006, acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do
Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 264 a 269.
Dentre os incentivos, o direito do
contribuinte de creditar o imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, de
lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição (art. 265),
ou então, em substituição aos créditos efetivos do imposto, creditar-se de um
crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de
serviço de transporte, exclusivamente de cargas (art. 266).
É necessário salientar que esse
tratamento tributário não é cumulativo com nenhum outro benefício fiscal,
inclusive com o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2.
Esta Comissão manifestou-se acerca da
aplicação do benefício, nos termos da Consulta 21/2013, tendo exarado a
seguinte ementa:
"EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O
CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO
BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC."
Esclareça-se que os créditos serão
suportados pelo Estado Catarinense na proporção das prestações iniciadas em
Santa Catarina; noutros termos: deverão ser estornados, proporcionalmente ao
faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte
iniciado em outro Estado e somente serão aceitos os créditos de mercadorias e
bens adquiridos no Estado Catarinense, se a opção for pelo art. 265.
Outra consulta que complementa a acima
citada é a 63/2012, com a seguinte ementa:
"EMENTA: ICMS.
CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL,
UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA
CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO
PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE
COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO
CATARINENSE.
A
TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS
MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6
DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO."
Mas a dúvida da consulente não é a
respeito da aplicabilidade do tratamento tributário do Pró-cargas, mas quanto à
possibilidade do uso do benefício pela filial de Santa Catarina.
No âmbito tributário, por uma ficção
jurídica, os estabelecimentos matriz e filial são considerados como
contribuintes isolados, com autonomia fiscal e capacidade de contrair e gerar
obrigação tributária. Isso significa dizer que a relação jurídico-tributária,
surgida em razão de determinado fato gerador, se estabelece entre o fisco e o
estabelecimento inscrito em seu cadastro. Assim, a filial estabelecida no
Estado de Santa Catarina é sujeito passivo perante o fisco catarinense, pois,
encontra-se inscrita como tal. É o que determina o art. 2º do Anexo 5, do RICMS:
"Art. 2º As pessoas físicas
ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus
estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades."
A inscrição no CCICMS é feita de forma
individualizada para cada estabelecimento do contribuinte. Uma vez inscrito,
junto com as obrigações de prestar declarações e informações e de emitir os
livros e documentos fiscais na forma exigida pela legislação Estadual, passa a
gozar dos benefícios legalmente previstos que venha a enquadrar-se.
De forma que podem optar pelo Programa
de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas, os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte de cargas inscritos como contribuintes no
Estado de Santa Catarina, desde que observem ao disposto nos artigos 264 a 269,
Anexo 6 do RICMS/SC.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que, estando inscrita no CCICMS, na
condição de contribuinte prestadora de serviço de transporte de cargas, poderá
optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas -
Pró-Cargas/SC, nos termos previstos nos artigos 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS/SC.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente,
em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |