CONSULTA 57/2014
EMENTA:
ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS,
CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO
IMPOSTO, QUE O RESPECTIVO MATERIAL SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE
CONSUMA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL.
a)
Assim, a etiqueta que integra o produto final, de modo definitivo, para indicar
marca, numeração e outras informações, autoriza o
contribuinte adquirente a apropriar-se do crédito do ICMS correspondente à sua
aquisição.
b)
Contudo, o mero desgaste do material empregado, a exemplo de agulha,
lixa, grampo, escova ou a utilização de etiqueta descartável que não integra o
produto final, não dão direito ao crédito do ICMS.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, exerce a atividade de indústria de calçados. No seu processo
industrial faz uso, dentre outros, dos seguintes materiais:
a) Agulha utilizada para
costurar o material sintético ou couro do calçado;
b) Lixa usada no processo de
desgaste do material para uma melhor colagem da sola no couro;
c) Grampo que serve para anexar
a palmilha a forma, para auxiliar no processo produtivo e que é retirado no
final da produção.
d) Escova usada para passar no
produto final, visando dar brilho, ou marcar o produto.
e) Etiquetas de dois tipos: a
primeira vai anexada no produto final, demonstrando marca, numeração e outras
informações do produto ou da embalagem e, a segunda, serve para auxiliar no
processo produtivo, mas retirado no final.
Questiona se lhe é permitido
apropriar o crédito relativo às entradas dos referidos materiais.
Informa ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios
de admissibilidade.
Legislação
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, I e XII, c;
Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, I;
Lei
10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 21, 22 e 103, IV;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28, 29 e 82,
I.
Fundamentação
Preliminarmente cabe destacar que das
informações prestadas no pedido, aduz-se que os materiais (agulha,
lixa, grampo, escova e etiqueta descartável, não compõem o produto final.
De outro modo, as etiquetas demonstrando marca, valor, numeração e outras
informações do produto que são anexadas ao produto final, integram-no de modo
definitivo.
O deslinde da matéria diz respeito,
portanto, à possibilidade de creditamento do ICMS
relativo à aquisição de produtos que, aplicados no processo produtivo, não
integram fisicamente o produto final, ressalvado o último produto informado
(etiqueta constando dados do produto)
Considerando tratar-se de matéria
exaustivamente debatida nesta Comissão, opta-se por apensar excerto da COPAT nº
146/2011, pela clareza dos fundamentos indicados.
"Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição
Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, 'compensando-se o que for devido
em cada operação [..] com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal'. A
não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada através do mecanismo da
compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o
crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo
ou outro Estado.
Portanto, a não-cumulatividade do ICMS ocorre
através do mecanismo da compensação entre débitos e créditos do imposto. A
referência ao ¿crédito¿ do ICMS, é referência ao imposto que onerou a entrada
da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria
produzida. É 'crédito' somente no sentido de que irá compensar, no todo ou em
parte, o imposto devido em cada operação e, neste sentido se destina
exclusivamente a compensar o imposto devido.
Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o
regime de créditos físicos. Crédito físico porque corresponde ao imposto
incidente nas operações anteriores (art. 155, § 2°) sobre as mercadorias
empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de
serviços, bem como nas operações de que tenha resultado o recebimento de
serviços sujeitos ao ICMS.
Somente com a Lei Complementar 87/96, com a
autorização para a utilização do crédito correspondente às mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento ou para o seu ativo fixo, se
percebe a adoção parcial do regime de créditos financeiros, recusando-se,
ainda, uma adoção integral do sistema de crédito financeiro, no qual se
aproveitam outras despesas necessárias à produção de mercadorias, tais como
salários, ou entradas de mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento, como se presume sejam os veículos de transporte pessoal.
A matéria está sedimentada no STJ, a exemplo do
Acórdão a seguir colacionado, proferido no REsp 1038918/SP:
TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. BENS
DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR Nº
87/96 (LEI KANDIR).
1. Resume-se a controvérsia em saber se o
contribuinte do ICMS pode ou não creditar-se do imposto incidente na aquisição
de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em
período anterior à Lei Complementar nº 87/96.
2. Até a entrada em vigor da LC nº 87/96, as regras
relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no
Convênio ICMS nº 66/88, que expressamente vedava o creditamento
relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento
comercial.
(...)
Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do
ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143) faz a seguinte distinção entre
créditos físicos e financeiros: 'Pelo regime de crédito financeiro é assegurado
o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em
todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não
importa se o bem ou serviço compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem
vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado
anteriormente'.
Entretanto, o novo regime não foi adotado
imediatamente na sua integralidade. No caso dos bens de uso e consumo terá de
ser observado o disposto em seu art. 33, I, somente sendo implementado
o direito ao creditamento do ICMS sobre estas
entradas a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10).
A matéria já foi analisada por esta Comissão em
várias ocasiões, entre outras, nas respostas à Consulta n° 61/2009 e
64/2009:
CONSULTA Nº 061/2009.
EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM
VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O
DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE
INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL.
O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO ¿ NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS
DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA ¿ NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.
CONSULTA Nº 064/2009.
EMENTA: ICMS. A TEOR DO
QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL,
SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO
INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS
1º DE JANEIRO DE 2011.
A jurisprudência também já se consolidou no sentido
de somente admitir o crédito dos materiais que se integrem fisicamente ao
produto ou sejam integralmente consumidos no processo
industrial. O mero desgaste de materiais, como é o objeto da
presente consulta, não dá direito a crédito do imposto. Assim decidiu a
Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux,
Julgamento em 13 de março de 2007):
(...)
4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº
87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de
mercadorias que façam parte da atividade do
estabelecimento.
Dessas limitações legais
decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não
é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do
contribuinte.
5. In casu, consoante
assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS,
não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam
matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao
revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do
processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da
própria atividade industrial, matéria insindicável
pela Súmula 7/STJ.
Ou seja, haverá o direito de creditamento
do ICMS pago anteriormente somente quando se tratar de insumos que se
incorporam ao produto final ou que são consumidos integralmente no curso do processo
de industrialização. A consulente expressamente declara em seu requerimento que
a consulta se refere a materiais que 'se desgastam conforme a utilização', e
que 'o mesmo não compõe o produto final, mas são necessários para o processo de
industrialização'. Em relação aos mesmos, portanto, não cabe o creditamento do ICMS.¿
Conquanto os argumentos apontados evidenciem
a impossibilidade de apropriação do crédito decorrente da aquisição de
materiais que não integram o produto acabado, traz-se ainda o entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a temática, destacando-se duas decisões em
particular:
¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante
de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do
bem. Impossibilidade. Precedentes. II. - Em relação à alínea c do art. 102,
III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do
recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição Federal. III. - Agravo não
provido.¿ (Ag. Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma. Julgamento: 01/02/2005)
¿EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E
CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento
adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no
sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de
direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia
elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens
destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A
aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não
integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma
vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido.¿ (RE nº 503877, AgR/MG. Relator: Ricardo Lewandowski, Primeira Turma. Julgamento: 01/06/2010).
Trata-se, portanto, de matéria pacificada
nas instâncias judiciais e, por consequência, também nesta Comissão de análise
acerca da intepretação da legislação tributária no âmbito da
administrativo.
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que enquanto não entrar plenamente em vigor o regime de créditos
financeiros, constitui condição necessária para o direito à apropriação de
créditos do imposto, que o respectivo material se integre fisicamente ao
produto ou se consuma imediata e integralmente no processo fabril. Assim, com
base no exposto, conclui-se que é permitido à Consulente apropriar-se do
crédito do imposto decorrente da entrada de etiqueta que é anexada ao produto
final, de modo definitivo, visando demonstrar a marca, numeração e outras
informações do produto ou da embalagem. Contudo, o mero desgaste do
material empregado, a exemplo de agulha, lixa, grampo e escova ou a utilização
de etiqueta descartável que não integra o produto final, não dão direito ao
crédito do ICMS.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |