EMENTA: ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO AO SUBSTITUÍDO DAS QUANTIAS PAGAS EM
VIRTUDE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PRATICADAS. EXIGÊNCIA, PELO SUBSTITUTO
ORIGINÁRIO, DE DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO OS ELENCADOS NOS CONVÊNIOS QUE REGULAM
A MATÉRIA, COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO. LICITUDE. APÓS A
EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 56/97, QUE ALTEROU DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 81/93,
NO ENTANTO, DESNECESSÁRIA A INSTITUIÇÃO DE OUTRAS GARANTIAS, A NÃO SER A
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 1° E 3°, CLÁUSULA TERCEIRA, DO CONVÊNIO
ALTERADO.
CONSULTA Nº: 57/97
PROCESSO Nº:
GR10-33478/97-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, substituta tributária em função das
operações que pratica com os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, recolhe a
esses, por meio de GNR, o ICMS retido em decorrência das vendas de
lubrificantes. Para fins de ressarcimento junto aos estabelecimentos que
efetuaram a 1ª retenção, emite nota fiscal do valor do imposto originalmente
retido e envia cópia da guia de recolhimento devidamente quitada, relativo à
operação interestadual, em conformidade com o que estabelece o artigo 1°, § 5°,
I, Anexo VII, do RICMS-SC/89.
Ocorre que, dentre seus diversos
fornecedores, a ESSO/SOLUTEC impõe, para fins de ressarcimento do ICMS que,
além desses documentos, lhe sejam enviados cópia dos relatórios dos clientes da
empresa, cópias das notas fiscais emitidas pela distribuidora e relatórios das
quantidades vendidas por produto.
Indaga, em conseqüência:
a) a consulente, adotando
simplesmente os procedimentos descritos, atende o que estabelece a lei?
b) pode a distribuidora, para
fins de ressarcimento, exigir outros documentos adicionais?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar n° 87/96, arts 6° e 9°, § 1°, I;
- Lei n° 10.297/96, arts 9°, VIII; 37, II, 38 e 39, I;
- Decreto n° 1.790/97, arts. 8°, VIII;
- RICMS/SC-89, Anexo VII, art. 1°, § 5°;
- Convênio ICMS 56/97, de 23/05/97.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Decreto n° 4.827, de 16/09/94,
que incorporou o Convênio ICMS 81/93 à legislação estadual, regulava - assim
como o próprio Convênio - tanto a forma de ressarcimento do substituído para
com o substituto (inciso I do § 5°), quanto a do substituto para com o Estado
(inciso II, mesmo parágrafo).
Ocorre que a exigência dos
documentos ali discriminados (inciso I) para fins de ressarcimento do
substituído, não impedia que o substituto impusesse outras condicionantes para
a devolução do tributo, isto é, estabelecesse suas próprias salvaguardas como
cautela ou como forma de proteção no caso de uma futura fiscalização, uma vez
que ao substituto, e não ao substituído, frise-se, era dada a possibilidade de
deduzir do recolhimento seguinte que efetuasse ao Estado de Santa Catarina, a
parcela do imposto devolvida à consulente, o que, portanto, pressupunha que o
substituto deveria comprovar a lisura da operação praticada.
Note-se que o inciso II ao
regulamentar a forma de ressarcimento do substituto, autorizava a dedução, verbis
“...desde que disponha de documentos comprobatórios da situação”, sem
estabelecer taxativamente quais seriam eles.
Além disso, duas outras
considerações devem ser feitas:
- a primeira - e isto de uma
certa forma justifica tanto a preocupação, por um lado, quanto o aparente
excesso de controle, por outro, da distribuidora - diz respeito ao fato de que
o Convênio ICMS 81/93, em sua cláusula terceira, ao tratar do ressarcimento do
imposto já retido anteriormente pelo substituto, exigia, do substituído, a
emissão de nota fiscal individualizada, para cada operação interestadual
sujeita a novo recolhimento do ICMS, o que não vinha sendo cumprido pela
consulente (fls.04 a 06 da consulta).
Sem a discriminação das operações
realizadas com outros contribuintes sediados em outros Estados, era impossível
ao substituto se certificar até que ponto os valores buscados a título de
ressarcimento, se referiam a mercadorias oriundas de aquisições feitas com essa
distribuidora, e até que ponto esses valores não superavam aqueles
originalmente retidos por cada um dos substitutos originários;
- a segunda ponderação refere-se
ao fato de que, ao menos até o advento da Lei Complementar 87/96, o substituto
foi eleito legalmente o sujeito passivo por substituição e como ele era
obrigado por lei ao pagamento do imposto, somente a ele era devido o
ressarcimento do ICMS porventura recolhido novamente em decorrência de uma
operação subseqüente. Se quem figura no pólo passivo da relação jurídica
tributária é o contribuinte substituto, então, entre Estado e
substituído não existe qualquer relação jurídica, o que significa dizer que a
relação entre substituto (originário) e substituído é de natureza privada, não
tendo, portanto, o Estado, que impor restrições, ou condicionantes, no eventual
ressarcimento do imposto entre ambos.
A ingerência do Estado, no caso,
só se justifica, na medida em que ao
invés desse ressarcir o substituído diretamente, toda vez que praticasse
operações sujeitas ao novo recolhimento do tributo, o faz de forma indireta,
via substituto originário.
O Decreto n° 4.827/94 tinha esse
espírito: balizava, sem a intenção de engessar, a forma de devolução, ao
substituído, do ICMS pago em duplicidade em função das circunstâncias da
operação praticada.
Se é verdade que o Convênio ICMS
81/93 deixava implícito que qualquer incorreção na dedução do recolhimento
seguinte que efetuasse em favor desse Estado era de total responsabilidade do
substituto - o que também justificava o estabelecimento de salvaguardas não
exigidas através deste Convênio, quando do ressarcimento do substituído - , com
a edição do Convênio ICMS 56/97 já sob a égide da Lei Complementar n° 87/96,
verifica-se uma transferência dessa responsabilidade para o substituído.
Esse último convênio - muito
embora ainda não incorporado à legislação estadual através de Decreto do
Executivo, mas já em pleno vigor desde sua publicação, em 30/05/97 -, o qual
modificou cláusulas do Convênio ICMS 81/93, tem a seguinte redação in verbis:
“Cláusula primeira: Omissis
I - a cláusula terceira:
Cláusula terceira: Nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o
ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado
mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do
estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1° O estabelecimento fornecedor de posse da nota
fiscal de que trata o “caput” desta cláusula, visada na forma do § 5° poderá
deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada
do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° Omissis
§ 3° O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da
aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4° Omissis
§ 5° A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento
deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o
contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 6° Omissis
§ 7° As cópias das GNR relativas às operações
interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao
órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 8° Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, aos órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de
ressarcimento do contribuinte omisso, até que cumpra o exigido.”
Da análise desses dispositivos depreende-se que o substituto tem o
dever de averiguar a existência do visto na nota fiscal contra si emitida e de
se certificar se o valor do ICMS retido posteriormente a ser ressarcido, não
supera o valor do imposto originalmente retido quando da aquisição do produto
pelo substituído. Esse, no entanto, deverá apresentar ao fisco - e não ao substituto - , para fins de
obtenção do visto, uma relação discriminando as operações interestaduais e
cópias das GNRs a elas relativas, que
geraram o direito ao ressarcimento.
Está implícito, portanto, no
Convênio, que não cabe ao substituto se certificar da lisura das operações
interestaduais praticadas pelo substituído que porventura darão a esse o
direito ao ressarcimento; se alguma irregularidade for detectada, por certo
este será um problema da fiscalização estadual e do substituído e, neste caso,
o substituto não pode ser responsabilizado por uma eventual atitude dolosa que
não tenha praticado ou que não tenha contribuído para que fosse praticada (omissão, conluio, etc.).
Muito embora o Convênio ICMS
56/97 também não impeça que o estabelecimento fornecedor exija outros
documentos, para fins de devolução do imposto, além daquele elencado no § 1°,
cláusula terceira e, igualmente, muito embora o visto da fiscalização não tenha
caráter homologatório dos lançamentos efetuados pelo substituído, tal declaração
do órgão fazendário pressupõe o exame e a ciência da autoridade, dos dados ali
contidos, controle esse de competência do fisco, e não do substituto, como
vimos, o que significa dizer que desnecessário se torna que a distribuidora se
cerque das mesmas cautelas.
É o parecer que submeto à
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 15 de outubro de 1997.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva