Consulta nº 020/08
EMENTA: ICMS. COMPEX. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE
NO COMPEX ÀS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO OBSERVARÃO O DISPOSTO NO
§ 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, E NÃO O ART. 20 DO DECRETO Nº 105, DE 14
DE MARÇO DE 2007.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
qualificada nos autos, que atua no comércio atacadista de lixas, colas, massas
plásticas, fitas para embalagens, ferragens e outros, foi enquadrada no Programa
de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa
Catarina - COMPEX, por intermédio de regime especial.
Regime especial
que, estribado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, vigentes na época,
concedeu-lhe diferimento parcial (sete por cento)
sobre compras de matérias-primas, material intermediário e embalagens, nas
operações internas.
Visando à interpretação correta do § 3º
do art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que se reporta aos
tratamentos concedidos às empresas do setor moveleiro e
madeireiro, com base nos já referidos (e atualmente revogados) arts. 218 a 226, a consulente
questiona se o dispositivo é auto-aplicável, ou se ficam mantidos os benefícios
nos termos do regime especial, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da
Portaria 226/2001.
Eis o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007, art. 18, § 3º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Calçado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, o regime especial concedeu-lhe diferimento parcial de ICMS - sete por cento - sobre
compras de matérias-primas, material secundário e embalagens.
Entretanto,
fato superveniente causa dúvida à consulente pois que
sugere mecanismo diverso para o enquadramento outrora concedido. Trata-se do §
3º do art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 que amplia o referido
benefício, nos seguintes termos:
Art. 18 A
Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos
concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226
do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 3º Os
enquadramentos concedidos com base na legislação citada no
caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro,
ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não
revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de
1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do
ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC,
sobre a totalidade do imposto devido.
Reparemos,
primeiramente, que os benefícios concedidos ao abrigo do Programa de
Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa
Catarina - COMPEX - às empresas dos setores mencionados, enquanto não revistos,
permanecerão em vigor até o final de 2008, aplicando-se, desde o início de
2007, o diferimento de que trata o art. 223 sobre a
totalidade do ICMS devido.
Em segundo
lugar, “o diferimento do pagamento do ICMS previsto
no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC”,
a que se reporta o § 3º, diz respeito à aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias
ou materiais de uso ou consumo em operação interna. Taxativo que é, o inciso
VII do art. 223 restringe o benefício às aquisições enumeradas.
Observemos,
também, que tão-somente os enquadramentos concedidos com supedâneo na
legislação citada (art. 218 a 226) é que serão abrangidos pelo § 3º. Ora, o regime
especial era uma exigência dessa mesma legislação e, portanto, o diferimento concedido por seu intermédio submeter-se-á às
novas alterações impostas pela Lei nº 13.992/07, sem necessidade de concessão
de novo regime.
Por último,
vale ressaltar que o art. 20 do Decreto nº 105 e o dispositivo acima transcrito reportam-se a
situações diferentes: aquele refere-se
generalizadamente aos enquadramentos concedidos com fulcro no COMPEX, enquanto
este dispõe sobre matéria específica, qual seja, os enquadramentos concedidos
com base no mesmo programa às empresas do setor moveleiro
e madeireiro.
Pelo dito,
responda-se à consulente que poderá vender matéria-prima, material intermediário
e embalagens a estabelecimentos localizados neste estado que estejam enquadrados
no referido regime especial com diferimento total do
ICMS, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº
13.992/07.
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 14 de dezembro de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat