ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 2/2022 |
N° Processo | 2170000015195 |
ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. NÃO CABE DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA QUANDO A IMPORTADORA E ADQUIRENTE ESTÃO SEDIADOS NO MESMO ESTADO. ART.
155, § 2º, VII, VIII A) DA CF.
A Consulente, sediada neste Estado, conta que pretende
adquirir uma aeronave nova, para integrar seu ativo imobilizado. Aduz que a
aeronave será importada por meio de uma trading, com sede no Estado de Santa
Catarina.
Afirma que segundo o convênio ICMS nº 75/1993 as saídas de
aeronaves possuem redução da base de cálculo de ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4%.
Indaga se é devido o diferencial de alíquota, considerando
que a aeronave é destinada ao ativo imobilizado e entrará no estabelecimento
com uma nota fiscal com destaque de 17% de ICMS, com redução para 4%. Cita que
a resposta de Consulta nº 68/2017 entendeu que não há diferencial de alíquotas
a ser recolhido nas operações com os produtos elencados no §1º do art. 12 do
anexo 2 do RICMS/SC, destinadas ao uso consumo ou imobilizado.
É o relatório, passo à análise.
CF. ART. 155, § 2º, VII, VIII, A.
O diferencial de alíquota, conforme previsto na
Constituição Federal, se aplica a equalizar a carga tributária em operações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final. Segue
dispositivo constitucional correlato:
Art. 155 (...)
§ 2º (...)
VII - nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não
do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual; (...)
VIII - a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário,
quando este for contribuinte do imposto; (...). (Grifou-se).
A resposta da Consulta nº 68/2017, citada pela Consulente,
tratou da aquisição de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo
prevista no inciso I, do art. 12, do anexo 2 do RICMS, em operações
interestaduais, e reafirmou o entendimento de que só haverá diferencial de
alíquotas a ser recolhido se o percentual da alíquota interna for superior ao
da alíquota interestadual. E que na verificação da alíquota interna deve ser levada em consideração a legislação tributária que conceda redução da base de cálculo,
em uma operação interna equivalente. Nesse sentido são as soluções de consulta:
nºs 35/2016, 68/2017, 75/2017, 109/2018, 11/2021, 54/2021.
Extrai-se da situação narrada que a aquisição da aeronave
se dará em uma operação interna, em suma, tanto a consulente quanto a trading,
que fará a importação da aeronave, estão localizadas em Santa Catarina.
Dessa forma, na situação narrada pela Consulente, que
abordou uma operação interna, não cabe falar de diferencial de alíquota.
Para fins de completude, apesar de a dúvida apresentada não
ter abordado a necessidade de o destinatário recolher o ICMS eventualmente
diferido na operação de importação, como se trata de tema correlato, cabe observar o explanado na Consulta nº 58/2021, cuja ementa é a seguinte:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE
AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO.
I a base de
cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar
em tributação equivalente a 4%;
II mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da aeronave;
III o crédito presumido
concedido por ocasião da saída tributada subsequente não poderá resultar carga tributária final incidente
sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da
base de cálculo prevista na legislação tributária, conforme § 5º do art. 246 do
Anexo 2 do RICMS;
IV caso opte por não
utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo
que resulte em tributação de 4%, na importação e na saída subsequente para o
mercado interno.
Isto posto, responda-se à Consulente que não cabe o
recolhimento de diferencial de alíquota em operações internas.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:16 |