EMENTA: CONSULTA
FORMULADA POR EMPRESA INSCRITA E SEDIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DEVE SER
ENCAMINHADA AO PRÓPRIO ESTADO.
CONSULTA Nº: 039/96
PROCESSO Nº:
C006-11.050/91-8
01 - DO PEDIDO
A empresa acima identificada,
estabelecida na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, questiona sobre a
aplicação de alíquotas para vendas internas e interestaduais, e sobre a forma
de comprovação de que os destinatários de mercadorias sejam efetivamente
inscritos ou não, para efeitos da determinação das alíquotas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF N° 068/79 e Portaria
SEF N° 213/95.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As Portarias acima citadas
regulamentam,, no Estado de Santa catarina, o instituto da consulta.
A consulente está estabelecida no
vizinho Estado do Paraná, sujeita portanto, à legislação tributária daquele
Estado, a quem deve formular os questionamentos que julgar necessários para
dirimir suas dúvidas. Não pode, e nem
deve, este Estado, pronunciar-se acerca dos procedimentos tributários a serem
adotados por contribuintes de outras unidades da Federação.
Por oportuno, relativamente aos
questionamentos da requerente, informamos que esta Comissão já se pronunciou
através da Resolução Normativa n° 008, publicada no D.O.E. (SC) de 13.09.95,
juntamente com o parecer que a fundamenta.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 19 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.