ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 6/2023 |
N° Processo | 2270000036000 |
ICMS. CRÉDITO
EXTEMPORÂNEO. ATIVO IMOBILIZADO. a regra
constante do art. 20, §5º, da LC nº 87/1996 creditamento do imposto na fração
de 1/48 a partir da entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como
limitação à eficácia do direito a esses créditos. A primeira parcela de 1/48
avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no
estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado
deve ser cancelado. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do
bem no estabelecimento, não será possível o creditamento. Caso não ultrapassado
o prazo de 48 meses, a consulente poderá se creditar na proporção de 1/48,
respeitado o prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.
Senhor Presidente,
Trata-se
de consulta formulada por indústria metalúrgica, por meio da qual informa que,
no exercício de suas atividades de fabricação de produtos de metal, adquiriu
bens para o ativo imobilizado, informando não ter se creditado do respectivo ICMS.
Questiona,
portanto:
1) se
é possível o aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS relativo à aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa de forma retroativa, e qual
seria o prazo admitido para tanto;
2) se
há necessidade de retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se basta que o
lançamento seja informado no Registro G126 da EFD ICMS/IPI atual;
3)
caso seja necessário a retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME, que seja
esclarecido qual o procedimento a ser adotado para retificação de tais
obrigações acessórias;
4) se
está correto o entendimento de que terá o crédito extemporâneo das parcelas que
não foram lançadas ainda e o crédito das parcelas remanescentes controlados
pelo CIAP.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 37 e 39. art. 20,
§5º e art. 23, da LC nº 87/1996.
A
dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de aproveitamento
extemporâneo de crédito referente às aquisições de bens para o ativo
imobilizado.
Os
dispositivos do regulamento que regem essa temática, descritos a seguir, têm
seu fundamento no §5º do art. 20 da LC 87/96, transcrito abaixo:
LC 87/96
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
RICMS/SC-01
Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).
[...]
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
[...]
Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):
I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
[...]
Extrai-se
da normativa acima que em decorrência da não-cumulatividade do ICMS o
contribuinte pode se compensar do imposto cobrado na operação anterior,
inclusive daquele cobrado na aquisição do ativo imobilizado (caput art. 20 LC
87/96 e art. 37 do RICMS/SC).
O
aproveitamento do crédito, na hipótese da aquisição do ativo imobilizado, fica
sujeito a 3 condicionantes (art. 39):
1)
Deve ser realizado em 48 parcelas com início no mês em que ocorrer a entrada do
bem no estabelecimento (inciso I do art. 39 do RICMS/SC);
2)
Cada parcela deve ser reduzida na proporção das saídas isentas e não tributadas
(inciso II do art. 39 do RICMS/SC);
3)
E o creditamento deve ocorrer dentro de 48 meses, contatos a partir da data da
entrada do bem no estabelecimento (§3º do art. 39 do RICMS/SC).
Analisando
essas condições trazidas de igual forma tanto na Lei Kandir (LC 87/96) como no
regulamento catarinense, verifica-se que a norma é expressa tanto em relação ao
momento do início da tomada do crédito quanto em relação ao prazo máximo para o
aproveitamento do crédito, conforme entendimento esposado na Consulta nº
27/2022.
Por outro lado, o art. 23, da LC nº 87/1996 e o
art. 32, do RICMS/SC, prescrevem que o direito de utilização do referido crédito
extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do
documento fiscal.
Cumpre notar que, originalmente, a redação do
art. 20, §5º, 6º e 7º, da Lei Kandir previa a escrituração integral dos
créditos de ICMS decorrentes do ativo imobilizado no momento de sua aquisição.
Com as alterações perpetradas pela Lei Complementar nº 102/2000, a redação foi
alterada para determinar a apropriação à fração de 1/48. Verifica-se, assim,
que a redação do art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/1996 é anterior à
modificação efetuada pela LC nº 102/2000.
Nesse sentido, a regra constante do art. 20, §5º,
da LC nº 87/1996 creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da
entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do
direito a esses créditos e não como fato gerador do direito ao crédito. Tanto é
que, o art. 39, §3º, do RICMS/SC, determina que, ao final do quadragésimo
oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado.
A apropriação, ou eficácia do direito de crédito,
assim, se dá por termo, isto é, evento futuro e certo, já que se tratam dos 48
meses subsequentes à entrada do bem. Reprise-se que o termo suspende o
exercício do direito, mas não sua aquisição, a teor do art. 131, do Código
Civil.
Portanto, a primeira parcela de 1/48 avos deve
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento e,
decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado deve ser estornado.
Ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será
possível o creditamento.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) a regra constante do art. 20,
§5º, da LC nº 87/1996 creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da
entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do
direito a esses créditos;
(b) a primeira parcela de 1/48
avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no
estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado
deve ser cancelado. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do
bem no estabelecimento, não será possível o creditamento;
(c) Caso não ultrapassado o prazo
de 48 meses, a consulente poderá se creditar na proporção de 1/48, respeitado o
prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:18 |