EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME
CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. CABE AO DESTINATÁRIO
ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO
PERÍODO DE APURAÇÃO.
CONSULTA Nº: 48/97
PROCESSO Nº:
GR05-20.875/97-5
01 - DA CONSULTA
A consulente, microempresa
dedicada à atividade de bar e restaurante, formula consulta para que lhe seja e
esclarecido como deverá proceder em relação às aquisições de bebidas, considerando que as
distribuidoras que o abastecem foram favorecidas por liminar judicial para não
efetuarem a retenção e o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição
tributária.
Salienta, ainda, que o RICMS/SC
aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, prevê a responsabilidade solidária do
adquirente nessa situação somente quando o remetente for localizado em outro
estado.
Questiona como deverá proceder
diante da edição da Lei n° 10.297/96 e do Decreto n° 1.790/97.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 37, § 4°.
- RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art 3°, § 9°.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 53 “caput” e art. 60 “caput”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Durante o período de vigência da
Lei n° 7.547/89, como bem salienta a consulente, era atribuída ao destinatário
a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido em razão da entrada
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a aplicação
daquele regime, somente quando o remetente fosse localizado em outra unidade da
Federação.
A partir da edição da Lei n°
10.297, de 26 de dezembro de 1996, essa situação deixou de existir, posto que o
art. 37, § 4°, estende a responsabilidade a qualquer hipótese, senão vejamos:
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto
devido, na condição de substituto tributário:
.........................................................
§ 4º No
recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição
tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo
imposto devido nas operações e prestações seguintes.
Destarte, respondendo ao
questionamento formulado pela consulente, esta, mesmo estando enquadrada na
condição de microempresa, fica responsável pelo recolhimento do imposto em
relação às mercadorias adquiridas das empresas beneficiadas pela medida liminar
concedida pela justiça, quer estejam localizadas neste Estado ou não.
A apuração será feita
mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no
parágrafo precedente, mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição
acrescido da margem de valor agregado correspondente ao produto, da alíquota
interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se do valor assim encontrado, o
imposto relativo à operação praticada pelo remetente (RICMS/SC-89, aprovado
pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art 3°, § 9°).
O recolhimento do imposto deverá
ser feito até o 10° dia do mês subsequente ao período de apuração (RICMS-SC/97,
aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 53 “caput” e art.
60 “caput”).
Este o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de
setembro de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 02/10/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva