EMENTA: ICMS. MICROEMPRESA. NÃO SE INCLUI NO REGIME
DE MICROEMPRESA A PESSOA JURÍDICA OU A FIRMA INDIVIDUAL QUE REALIZE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS, EM ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE
BENEFICIADO, EXCETUANDO-SE A EMPRESA QUE REALIZE EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE
SAÍDA DESSES PRODUTOS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO.
CONSULTA Nº: 21/99
PROCESSO Nº: GR09
39766/98-5
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado no ramo de comércio varejista de madeiras e derivados
em geral e materiais de construção. Informa que “adquire madeira serrada em
bruto de outras firmas, vendendo no mesmo estado que comprou, para consumidores
finais (...) bem como a empresa beneficia e desdobra a referida madeira e vende
transformada em assoalhos, marcos de porta, forros, cantoneiras etc.”
Alega ainda a consulente que não
comercializa produtos primários, pois “passou já de um estado de tora para
tábuas, por processo de transformação”.
Assim expostos os fatos, indaga a
consulente:
a) se está correto o seu
enquadramento como microempresa ou se deve efetuar o seu desenquadramento?
b) se tem direito ao crédito do
ICMS conforme Decreto n° 1.790 de 29/04/97, art. 40 e seguintes?
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, relata o seguinte:
Ocorre que nem todas as suas
operações estão contempladas em apenas uma nota fiscal de saída e de entrada.
Apresentamos cópias de notas fiscais que indicam a saída de mercadorias, sendo
que às fls, 11 para contribuinte dentro do estado e às fls. 10 para
contribuinte fora do estado (Ponta Grossa – PR), em flagrante contradição com a
redação da parte final da alínea “a”, inciso V, do art. 3°, do Anexo 4, do
RICMS-97.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro
de 1995, arts. 3°, V, “a”, e 13;
RICMS-SC/97,
Anexo 4, art. 3°, V, “a”, § 3°, IV e art. 8°, § 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente devemos observar que
o fato da empresa estar “constituída com o objetivo principal de comércio
varejista de madeiras e derivados em geral e, como objetivo secundário,
comércio varejista de materiais de construção” é irrelevante para fins
tributários. Não é o objetivo declarado no seu contrato social que define a sua
situação tributária.
A empresa, conforme sua própria
declaração, “beneficia e desdobra a referida madeira e vende transformada em
assoalhos, marcos de porta, forros, cantoneiras etc.” Trata-se, portanto, de
empresa que beneficia, desdobra e esquadria madeiras, atividades que a
desqualificam como microempresa, nos termos da alínea “a” do inciso V do art.
3° da Lei n° 9.830/95.
Além disso, conforme informação
fiscal de fls. 8 e Nota Fiscal n° 000002 a fls. 10, a consulente promove venda
de madeira serrada a contribuinte situado em outro Estado. À microempresa, nos
termos do dispositivo retrocitado da Lei n° 9.830/95, somente pode
comercializar com produtos primários (no caso, madeira serrada) exclusivamente
com consumidores finais localizados neste Estado.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) deverá desenquadrar-se como
microempresa porque as operações que realiza a desqualificam como tal;
b) por conseqüência, não terá
direito a transferir créditos do imposto, nos termos do § 1° do art. 13 da Lei
n° 9.830/95;.
Finalmente, deve-se observar que
a consulente poderá ser desenquadrada de ofício, nos termos do inciso II do
art. 14 do Anexo 4 do RICMS-SC/97.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 3 de
março de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244 -7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de maio de 1999.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo