ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 18/2024 |
N° Processo | 2370000023037 |
ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS
OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO
DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O
DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO
REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).
Trata-se de consulta
formulada pela empresa SCC VIDROS LTDA., que tem por atividade principal o comércio
varejista de vidros.
Na referida petição, a consulente alega
que desenvolve atividades de beneficiamento de vidros, transformando chapas de
vidro em peças, através do corte e da lapidação, conforme projeto apresentado
pelo cliente. Considerando tal atividade, a SCC Vidros expressa dúvida quanto
ao momento correto de reconhecimento de receita de venda em operações com
entrega futura.
Conforme exemplo constante da
consulta apresentada, a consulente, por ocasião da realização de vendas para
entrega futura, praticaria os seguintes procedimentos:
1ª Fase: Recebimento da encomenda
Em tal fase, a consulente recebe o pedido
do cliente, com as especificações das necessidades, bem como das preferências
em relação ao projeto. De posse de tais informações, é realizada consulta com a
empresa responsável pelas esquadrias da obra, sendo definido o tipo, a tonalidade
e a espessura dos vidros a serem utilizados, bem como a quantidade, a altura e
a largura das peças. Quantificada a metragem total, é aplicada a tabela de
preço, resultando na definição do valor total do projeto, bem como do prazo e
das condições de pagamento.
2ª Fase: Formalização da venda e
emissão de nota fiscal para faturamento
Uma vez aprovado o projeto, a venda é
formalizada, resultando na emissão de nota fiscal com CFOP 6922 Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura e com
CSON 0400. Apesar da emissão do referido documento fiscal, o reconhecimento de
receita não é realizado, considerando se tratar de mera antecipação de
clientes.
3ª Fase: Industrialização das
chapas em peças
Uma vez definidas as medidas finais das
peças a serem produzidas, conforme andamento da obra, as chapas de vidros
seguem para corte e lapidação, cuja conclusão resulta na emissão de notas
fiscais de remessa das mercadorias para o adquirente.
Considerando as fases acima expostas,
a consulente questiona qual seria o momento correto para reconhecimento da
receita oriunda de tais vendas; se tal momento seria o do recebimento do pedido
ou o momento em que o bem foi efetivamente produzido.
Fundamenta a presente consulta nos
arts. 41 e 42 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, na Solução de Consulta COSIT nº 12, de
16 de janeiro de 2017, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), bem como nos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 6, arts. 41 e 42;
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.
O Anexo 6
do Regulamento do ICMS (RICMS) dispõe sobre a venda para entrega futura nos
seguintes termos:
Art. 41.
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o
destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42. No
caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou
parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como
natureza da operação, Remessa - entrega futura;
II - o
número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao
simples faturamento;
III - o
valor atualizado da base de cálculo.
Já a Resolução CGSN nº 140, de 2018,
trata do reconhecimento de receita em venda para entrega futura da seguinte
forma:
Art. 2º
Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
§ 8º As
receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços
devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito
ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro
ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18,
§ 3º)
§ 9º
Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos
adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)
Dessa forma, o cotejo das normas
supracitadas indica a conclusão de que o reconhecimento da receita, em caso de
venda para entrega futura, deve ser realizado no momento do faturamento ou da
entrega do bem, o que ocorrer primeiro. Considerando que no exemplo apresentado
pela Consulente, foi emitida nota fiscal para fins de faturamento (2ª fase formalização
da venda), seria este o momento correto para reconhecimento da receita obtida.
Deve ser destacado que tal tema já
foi anteriormente enfrentado por esta Comissão, resultando nas Soluções de
Consulta nº 119/2020 e 57/2023, com conclusões semelhantes.
Diante do
exposto, responda-se à consulente que, em vendas para entrega futura, a receita
deverá ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que
ocorrer primeiro, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº
140, de 22 de maio de 2018.
É
o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:17:02 |