ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 14/2023 |
N° Processo | 2270000031708 |
ICMS. DIFERIMENTO.
a expressão que implique redução do imposto a recolher, constante do art. 8º,
§5º, Anexo 03, deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o
substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não
obsta o gozo do diferimento, devendo o substituto recolher o imposto diferido,
nos termos do art. 1º, §2º, Anexo 03.
Senhor Presidente,
Trata-se
de consulta formulada por indústria metalúrgica, detentora dos TTDs 194 e 65,
por meio da qual informa que pretende fabricar e vender estruturas solares, classificadas
na NCMS/SH 7308.90.90, aplicando o diferimento de ICMS previsto no art. 8º,
XXI, Anexo 3, RICMS-SC/2001 para uma empresa interdependente, com participação
acima de 50% no capital social da consulente. Essas estruturas serão usadas
como insumo nas vendas de geradores solares, classificados nas NCM/SH
8501.72.10 e 8501.71.00, beneficiadas pela isenção de ICMS conforme art. 2º,
XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001.
Aduz a
consulente que o art. 8º, §5º, Anexo 03, RICMS/SC determina que o disposto no
inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for
beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do
imposto a recolher. Acrescente, ainda, que, embora seja beneficiária de TTDs,
estes não serão aplicados pela consulente nas operações de venda das estruturas
solares.
Entende
a consulente que, mesmo assim, tal vedação não alcançaria a isenção prevista no
art. 2º, XXXVIII, Anexo 02, pois este não exigiria TTd para sua aplicação.
Assim,
questiona:
(a) a
expressão tratamento tributário diferenciado constante do art. 8º, §5º, Anexo
03, para fins de vedação ao diferimento previsto no art. 8º, XXI, Anexo 03,
contempla (i) toda e qualquer norma que reduza a carga tributária efetiva de
ICMS nas operações de saída de mercadorias ou (ii) somente os tratamentos
tributários diferenciados disciplinados pelo Anexo 6 do RICMS-SC/2001?
(b) a
consulente pode aplicar o diferimento do ICMS, previsto no art. 8º, XXI, Anexo
3, RICMS-SC/2001, nas saídas internas de estruturas solares, classificadas na
NCMS/SH 7308.90.90 para empresa interdependente que utilizará essas estruturas
como insumo na venda de geradores solares, classificados nas NCM/SH 8501.72.10
e 8501.71.00, beneficiadas pela isenção do ICMS conforme art. 2º, XXXVIII,
Anexo 2, RICMS-SC/2001?
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º, §2º;
art. 8º, XXI, §5º.
A
consulente é detentora dos TTDs 65 (art. 144, c/c 142 e 143, Anexo 02) e 194
(art. 145, c/c art. 142, Anexo 02), benefícios relacionados às indústrias de
bens e serviços de informática.
Pretende
a consulente fabricar e vender estruturas solares a uma empresa
interdependente, aplicando o diferimento previsto no art. 8º, XXI, Anexo 03:
Art.
8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
[...]
XXI
saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente,
assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto
no § 5º.
[...]
§
5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos
envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique
redução do imposto a recolher.
Ocorre
que tais estruturas serão utilizadas como insumos nas vendas de geradores
solares pela empresa adquirente, operações beneficiadas pela isenção prevista
no art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001.
Art.
2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
[...]
XXXVIII
enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na
Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e
eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
a)
o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou
alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
b)
fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;
c)
o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados
nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a
fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS
11/11);.
Nos
termos do art. 1º, do Anexo 03, nas operações abrangidas por diferimento, fica
atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário, de modo que o imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente
promovida pelo substituto.
Por
conseguinte, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido quando
não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou
não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente
para o exterior do país (art. 1º, §2º, Anexo 03).
Dessa
forma, a expressão que implique redução do imposto a recolher deve ser interpretada
no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção
aplicável à operação subsequente, não é apta a reduzir o imposto, que deverá
ser recolhido pelo substituto, conforme art. 1º, §2º, Anexo 03. Os TTDs a que
faz a jus a consulente também não abrangem as operações em comento.
Portanto,
não há óbice para aplicação do diferimento previsto no art. 8º, XXI, à hipótese
descrita pela consulente.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que, a expressão que implique redução do imposto a
recolher, constante do art. 8º, §5º, Anexo 03, deve ser interpretada no
contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção
aplicável à operação subsequente, não obsta o gozo do diferimento, devendo o
substituto recolher o imposto diferido, nos termos do art. 1º, §2º, Anexo 03.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/05/2023 14:09:39 |