EMENTA:
ICMS. OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS PELO FORNECEDOR INTERNACIONAL, NÃO
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. CONTUDO,
EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 9º, DO RICMS/SC, PARA FINS DE
QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS, DEVE SER ADOTADO O VALOR ADUANEIRO CONSTANTE NO CAMPO PRÓPRIO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI, ACRESCIDO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, OUTROS
ACESSÓRIOS E O PRÓPRIO ICMS.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
DA CONSULTA
A Consulente, acima identificada, realiza a importação de
produtos do exterior, cujas operações são contempladas com desconto comercial
incondicional, em face de disposição contratual expressa. Apresenta exemplo
demonstrando, em resumo, que num processo de importação, por ocasião da
realização do seu pagamento, o valor do desconto é abatido do montante inicial
estipulado pelo vendedor. Informa ainda que referido desconto incondicional é informado nos dados complementares da Declaração de
Importação.
Considerando estes fatos, questiona se pode emitir a Nota
Fiscal de Entrada, relativa à importação, informando o desconto comercial
incondicional, nos mesmos moldes estabelecidos no artigo 22, do RICMS/SC, que
trata da Nota Fiscal de saída de mercadorias? Em síntese, apesar de o
dispositivo legal que trata da formação da base de cálculo diga respeito à Nota
Fiscal de Saída, pergunta se é permitido deduzir o desconto incondicional
também nas operações de entrada decorrentes de importação?
A consulta recebeu manifestação da autoridade fiscal da
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, artigo 9º e 22.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, para uma adequada avaliação da questão
trazida à apreciação, faz-se necessário discorrer sucintamente sobre a
sistematização das normas jurídicas, especificamente em relação à sua estrutura
de composição.
Em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998,
o Manual de Redação da Presidência da República dispôs que a sistematização da
estrutura das leis observa a seguinte ordem lógica: Livro, Título, Capítulo,
Seção, Subseção e Artigo. No que diz respeito à Seção, matéria que interessa
para o presente caso, prescreve o referido Manual que "a Seção é o
conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema. As seções são indicadas por
algarismos romanos (v. g.: Seção I; Seção II; etc.) e grafadas em letras
minúsculas em negrito. Eventualmente, as Seções subdividem-se em
Subseções." Preceitua ainda que "embora o legislador disponha de
margem relativamente ampla de discricionariedade para eleger os critérios de
sistematização da lei, não pode subsistir dúvida de que esses critérios devem
guardar adequação com a matéria regulada." (MENDES, Gilmar Ferreira;
FORSTER JUNIOR, Nestor José. Manual de redação da Presidência da República. 2.
ed. rev. e atual. Brasília: Presidência da República, item 10.2).
Merece destaque a opinião de Anis Kfouri
Jr. de que o intérprete deve dedicar especial atenção à estrutura lógica da
legislação, de modo a articular adequadamente o raciocínio jurídico e elaborar
uma fundamentação integrada do texto legal, que considere o texto em seu
contexto. (Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 57).
A Lei Complementar nº 589, de 18/01/2013, observando os
ditames da citada norma federal estabeleceu em seu artigo 4º, inciso VII, que
para uma adequada articulação dos dispositivos legais, "o agrupamento de
artigos pode constituir uma subseção; o de subseções, uma seção; o de seções,
um capítulo; o de capítulos, um título; o de títulos, um livro; o de livros,
uma parte". Destacou a Lei ainda em seu artigo 5º, inciso III, alínea
"a", que para a obtenção de uma ordem lógica devem ser agrupados os
dispositivos correlacionados em subseções, seções, capítulos, títulos, livros e
partes.
Os artigos 9º e 22, do Regulamento do ICMS/SC, relacionados
a este caso, encontram-se previstos no Capítulo IV, onde está inserida a Seção
I, sob a denominação "Da Base de Cálculo". Enquanto o artigo 9º
pertence à Subseção I, que trata "Da Base de Cálculo nas Operações com
Mercadorias", o artigo 22 consta da Subseção IV, que versa sobre
"Disposições Gerais".
A Seção I, ao dispor sobre regras atinentes à base de
cálculo, aplica-se a todas as situações que dizem respeito às operações e
prestações, sejam de saídas ou de entradas. As subseções I e
IV que a integram, visam tão somente organizar estruturalmente e de
forma didática, dispositivos afins relativos à base de cálculo. Destarte, ambas
guardam pertinência entre si, e coerência com a Seção I, pois dela fazem parte.
Desta breve exposição é possível inferir que está equivocada
a interpretação de que o artigo 22 dispõe somente sobre aspectos relacionados à
base de cálculo nas operações com Nota Fiscal de Saída. O artigo 22 enumera
componentes que integram a base de cálculo em quaisquer situações que digam
respeito ao cálculo do ICMS.
Feitas essas observações iniciais, passa-se a análise do
mérito da matéria propriamente. Os artigos 9º e 22 do RICMS/SC, que são objetos
da dúvida suscitada pela Consulente, tratam, como se inferiu, dos elementos
valorativos que compõem a base de cálculo nas operações com mercadorias:
"Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com
mercadorias é:
IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes
parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas devidas às repartições alfandegárias;
f) o montante do próprio imposto."
"Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (grifo nosso)
b) frete, caso o transporte seja efetuado
pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado."
Enquanto o inciso IV, do artigo 9º é norma direcionada para
explicitar a formação da base de cálculo especificamente nas operações com
mercadorias importadas, o artigo 22 é norma genérica que complementa aquela.
Ambas devem ser interpretadas, portanto, harmonicamente. Significa que nas
operações com importações, além dos aspectos indicados no artigo 9º, devem ser
considerados aqueles prescritos no artigo 22.
Colocada a questão nestes termos, denota-se que se a alínea
"a", do inciso II, do artigo 22, apenas exige que seja integrado à
base de cálculo o desconto concedido sob condição. Como explica Hugo de Brito
Machado, "condicional é um desconto cuja efetivação fica a depender de
evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento em certo prazo.
Incondicional é o desconto que se efetiva no momento da operação." (Curso
de Direito Tributário, 19. ed., Ed. Malheiros, 2001, p. 317).
É neste sentido que tem se manifestado esta Comissão ao
decidir pela inaplicabilidade da inclusão dos descontos incondicionais na base
de cálculo do ICMS, a exemplo da Consulta Copat nº
029/2008 e 033/2011:
"EMENTA: ICMS. DESCONTOS INCONDICONAIS. OS DESCONTOS
CONCEDIDOS PRÉVIA E INCONDICIONALMENTE, INDEPENDENTES DE QUALQUER CONDIÇÃO
FUTURA, COM O DEVIDO DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL, NÃO INTEGRAM A BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO." (COPAT Nº 029/2008)
"EMENTA: ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. OS DESCONTOS
AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL 77/2004 NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO
ICMS, POR REPRESENTAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS, NÃO TENDO QUALQUER
CONTRAPRESTAÇÃO DO FORNECEDOR PARA COM O FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA."
(CONSULTA N° 033/2011)
Conclui-se que os "descontos comerciais
incondicionais" concedidos pelo fornecedor internacional à Consulente, não
integram a base de cálculo. Entretanto, há que se enfatizar que somente se
caracteriza o desconto incondicional quando não venha a compor o preço final
pago na negociação, fato que deve restar comprovado mediante comprovantes de
pagamentos, bem como contratos e outros documentos relacionados às operações ou
prestações.
Finaliza-se com a observação de que em conformidade com o
estabelecido no artigo 9º, do RICMS/SC, para fins de quantificação da base de
cálculo do imposto nas operações de importação de mercadorias, deve ser adotado
o valor constante no campo próprio da Declaração de Importação - DI. Portanto,
é o valor utilizado pela Receita Federal do Brasil para fins de cálculo dos
tributos federais que deve ser considerado para efeitos do citado dispositivo
legal, no âmbito do ICMS.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à Consulente que os
descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor internacional, não integra
a base de cálculo do ICMS na importação de bens ou mercadorias. Contudo, como
se asseverou, para fins de quantificação da base de cálculo do imposto nestas
operações, deve ser adotado o valor aduaneiro constante no campo próprio da
Declaração de Importação - DI, acrescido dos tributos federais, outros
acessórios e o próprio ICMS.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de
1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)