EMENTA:
ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS
PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO
ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME
DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96.
PROCESSO Nº: GR08
44.421/01-0
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta sobre o aproveitamento de crédito
de ICMS, relativo ao consumo de óleo diesel utilizado para o transporte de
toras do mato para a serraria, em caminhões próprios da empresa e em tratores e
máquinas utilizados para o encosto das toras e o empilhamento de madeira
serrada.
A informação fiscal de fls. 5 e 6 mostra-se favorável
ao pleito da consulente, sugerindo aplicar-se por analogia a resposta à
Consulta 80/96.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria já foi apreciada por esta Comissão que assim
se manifestou na resposta à Consulta nº 22/04:
“ICMS. TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO
COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO
IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.”
Da fundamentação da consulta, extraímos o seguinte:
“Pretende a consulente ter
direito, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, de creditar-se do
ICMS que onerou a aquisição de combustível para movimentar a sua frota de
caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento matéria-prima
(madeira) adquirida em outros Estados.”
“À evidência, não se trata de
aquisição para integração ao ativo permanente (pela sua própria natureza de
fluido consumível), cujo crédito é expressamente assegurado pelo art. 20 da Lei
Complementar n° 87/96, a partir da entrada em vigor do referido pergaminho
(art. 33, III).”
“Por outro lado, o
transporte, com seus próprios caminhões, para o seu estabelecimento, de matéria-prima
a ser empregada no produto fabricado pela consulente não constitui fato gerador
do imposto. O ICMS não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de
serviço de transporte. Para tanto é necessário um terceiro que é o tomador do
serviço. Ninguém presta serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte
de carga própria que não está sujeito à incidência do ICMS. Ora, o crédito é um
direito de compensar o imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que
se falar em crédito. Esta, aliás, a regra contida na alínea ‘b’ do inciso II do
§ 2° do art. 155 da C. F.: ‘a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores’.”
“Também não é o caso do frete
ser agregado ao preço das mercadorias, para fins de base de cálculo do imposto
a ser debitado pela sua comercialização, como previsto pelo art. 13, § 1°, II,
‘b’ da LC 87/96: integra a base de cálculo o “frete, caso o transporte seja
efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado”. Afinal o transporte não é relativo à comercialização da produção do
estabelecimento, mas à aquisição de matéria-prima.”
“O combustível também não
integra fisicamente o produto final – as molduras – ; e tão pouco é consumido
no processo industrial. Pelo contrário, o combustível é consumido no transporte
da matéria-prima dos fornecedores para a indústria.”
“A Lei Complementar 87/96
adotou o regime de créditos financeiros em substituição ao regime de créditos
físicos, até então em voga. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do
ICMS, 1997, p. 131) distingue os dois regimes, definindo crédito financeiro nos
seguintes termos:
‘Entende-se como regime de
crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem
onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta
um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer
seja este destinado à revenda, à utilização como matéria prima, produto
intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à
imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto’.
O mesmo autor define mais adiante
o que é crédito físico (p. 140):
‘No regime de
não-cumulatividade conhecido como de crédito físico, só ensejam crédito as
entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa
industrial, ensejam créditos as entradas de bens que se integram fisicamente no
produto, tais como as matérias-primas, os materiais secundários, os
intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda
que se desgastem no processo produtivo’.”
“De resto, a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 80.144
SP, decidiu que no caso de aquisição de óleo combustível que não se integre ao
produto final ‘torna-se sem amparo legal o auto-lançamento de crédito de
ICMS’.”
No mesmo
sentido foram respondidas as seguintes Consultas por esta Comissão:
CONSULTA Nº: 02/04:
EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. NÃO DÃO DIREITO A
CRÉDITO AS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OS INSUMOS QUE SE DESGASTAM NO
PROCESSO INDUSTRIAL, SEM INTEGRAREM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. TAMBÉM NÃO DÁ
DIREITO A CRÉDITO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DO CARVÃO PELA PRÓPRIA
CARBONÍFERA.
DÃO DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE EXPLOSIVOS
CONSUMIDOS NA ATIVIDADE MINERADORA.
CONSULTA Nº: 63/04:
EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E
CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA
COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A
CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
Isto posto, responda-se à consulente que o óleo diesel
consumido no transporte de toras de madeira do mato até a serraria, bem como no
manejo dessas mesmas toras e de madeira já serrada no pátio da empresa somente
darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, quando entrar em
vigor plenamente o regime de créditos financeiros, a teor do disposto no art.
33, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 4 de fevereiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à
resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento,
conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e
cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat