Consulta nº 018/08
EMENTA: CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM IMPOSTO A DEVOLVER, DECLARADO INDEVIDO EM
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ECONOMIA PROCESSUAL: RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
O
objeto da consulta é a possibilidade de compensar o crédito tributário relativo
ao ICMS com o AIR recolhido indevidamente e qual o procedimento necessário.
Junta cópia da decisão condenatória, da sentença de execução e da expedição do
correspondente precatório.
Noticia
a consulente o seguinte:
“2. A consulente possui crédito, em favor do Estado de Santa
Catarina, decorrente de decisão condenatória, que determinou que o mesmo
restituísse ao contribuinte os valores indevidamente pagos por ela a título de
Adicional Estadual de Imposto de Renda, devidamente corrigidos e acrescidos de
juros legais, conforme comprovam os documentos em anexo.
..................................................
4.
Em contrapartida, a consulente é contribuinte mensal do ICMS, e, analisando a
legislação vigente, observou a possibilidade de compensar o seu crédito com
débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mais especificamente na Lei
Complementar 313/05, art. 26, in verbis:
“O crédito referente à imposto do contribuinte,
decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa
ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado
com créditos relativos à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte objeto da
compensação a que se refere o caput
deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes
sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros
contados da decisão definitiva que o reconheceu”.
A
informação fiscal de fls. 363-365 manifesta-se no sentido do não recebimento da
consulta, pois não se trata de interpretação e aplicação da legislação
tributária estadual.
Quanto
ao mérito, sustenta a referida autoridade que haveria uma “antecipação indevida
de precatórios, pois solicita o direito ao crédito administrativamente fugindo
dos trâmites normais”. Acrescenta que a legislação catarinense “não permite a
compensação de imposto com créditos oriundos de outros tributos”, com supedâneo
no art. 28 do RICMS-SC/01 e que o art. 81-A da Lei
3.938/66 proíbe a compensação “mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209
e 212.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A
presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos do art. 209
da Lei nº 3.938/66. Com efeito, o art. 209 do pergaminho mencionado assegura ao
sujeito passivo o direito de formular consulta sobre a “interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual”.
Ora,
a presente não é, a rigor, de consulta sobre a interpretação de dispositivo da
legislação estadual, mas de pedido de restituição de tributo pago indevidamente
(ou que se tornou indevido, com a declaração da inconstitucionalidade da lei
que o havia instituído), pela via da compensação com o ICMS devido pelo estabelecimento.
Assim
sendo, sugere-se a esta Comissão que o presente não seja recebido como
consulta, mas como pedido administrativo de compensação, como modalidade de
repetição do indébito e encaminhado ao órgão competente, como medida de
economia processual.
Como
conseqüência, não se produzem os efeitos próprios do instituto da consulta,
previstos no art. 212 da Lei 3.938/66, quais sejam:
a)
suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da
consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e
b)
vedação, durante o mesmo período, de qualquer medida de fiscalização relativa à matéria
consultada.
No
tocante ao mérito, fica prejudicada qualquer apreciação por esta Comissão.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008.
Velocino
Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Esta Comissão, na Sessão de 28 de fevereiro de
2008, decide transformar a consulta em pedido administrativo de compensação de
créditos tributários com imposto a restituir, reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado.
Encaminhe-se à Diretoria de Administração Tributária desta
Secretaria de Estado, para as providências cabíveis.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat