CONSULTA 133/2014
EMENTA:
ICMS/ISS. O FORNECIMENTO DE ARGAMASSA DENOMINADA BGTC - BRITA GRADUADA TRATADA
COM CIMENTO, PRODUZIDA SOB ENCOMENDA, ENQUADRA-SE COMO SERVIÇO DESCRITO NO ITEM
7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, NÃO HAVENDO,
PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A consulente, conforme
cadastro nesta Secretaria, tem por atividade principal a ¿extração de outros
minerais não metálicos não especificados anteriormente¿, correspondentes ao
CNAE 8989199. Após descrever o processo de produção da argamassa denominada BGTC
- Brita graduada tratada com cimento e água e submetida a processo de mistura
em usina. Descreve também a composição de sua unidade fabril. E, por fim,
indaga se o referido produto ¿ BGTC - é mercadoria e, portanto, deve ser
tributada pelo ICMS, ou trata-se de prestação de serviço a ser
tributado pelo ISS.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei Complementar nº 87/96, art.
2º, IV;
Lei Complementar nº 116/03, item
7.02 da lista anexa.
Fundamentação
A Lei Complementar nº 116/2003, define os serviços passíveis
de serem tributados pelo Imposto sobre Serviço de competência municipal. A
lista anexa a essa LC determina no item7.02 Execução, por administração,
empreitada ou se empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
O posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça referente à
tributação incidente sobre o fornecimento de concreto produzido sob encomenda
está explicitado na Súmula nº 167, cujo enunciado diz:
O FORNECIMENTO DE
CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE
A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.
Ressalte-se que, segundo o
vernáculo, argamassa é a
mistura feita com pelo menos um aglomerante, agregados miúdos e água. O aglomerante pode ser a cal, o cimento, o gesso, ou outro pó; o agregado mais comum é a areia, embora possa ser
utilizada outros, tais como, pedras pequenas, ou outros resíduos e
cacos.
As
argamassas mais comuns são constituídas por cimento, areia e água,
porém, em alguns casos, costuma-se adicionar outros materiais comocal, saibro, barro, caulim, ou outros
aglomerantes para a obtenção de propriedades especiais. Destaque-se, também,
que as argamassas são produzidas de acordo com um traço previamente
estabelecido. Chama-se traço a proporção em volume entre os componentes das
argamassas (aglomerante + aglomerado + água), que varia de acordo conforme o
tipo e a finalidade da argamassa.
Observa-se, segundo a descrição da
consulente, que o produto denominado BGTC é composto por: cimento
(aglomerante) + Brita graduada (aglomerados) + água e aditivo retardador.
Trata-se, portanto, de uma espécie de argamassa.
Apura-se na jurisprudência do STJ que no fornecimento da
argamassa por encomenda deve ser dispensado o mesmo tratamento tributário do fornecimento
de concreto (Súmula nº 167). É o que se depreende do julgamento do REsp
453173 / SP, publicado no DJ 04/08/2006 p. 296, cuja ementa é abaixo
transcrita:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ARGAMASSAPARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.
ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 167 DO STJ.
1. Não incide ICMS sobre o preparo e fornecimento de argamassa para
construção civil, serviço o qual, à similaridade da elaboração de concreto, enseja
a incidência apenas de ISS. Inteligência da Súmula nº 167 do STJ.
2. Recurso
especial provido.
Os
precedentes desta Comissão seguiram esse mesmo norte, conforme se apura na
ementa da COPAT Nº 44/06:
EMENTA: ICMS/ISS. ARGAMASSA E
CONCRETO ARMADOS, PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA
OBRA, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM
7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS.
INCIDE O ICMS NA VENDA DE
CONCRETO OU ARGAMASSA PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM
DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que
o fornecimento, sob encomenda, do produto denominado BGTC composto
por cimento, brita graduada e água classifica-se como prestação do serviço
arrolada no item 7.02 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003, por se
tratar que uma espécie de argamassa, logo, não poderá ser tributada pelo ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |